TRT17 02/10/2018 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
contratada.
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contrato de prestação de serviços, em especial quanto ao
pagamento das verbas rescisórias dos empregados que foram
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
dispensados em massa na mesma época.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
A ação fiscalizatória a que o ente público se obriga quando contrata,
se dá em relação às parcelas que são pagas ou que deveriam ser
Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se
pagas corretamente no curso do contrato de prestação de serviço, o
necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93
que inclui as decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade
quando esta ocorre ainda na vigência do contrato administrativo
subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias
celebrado entre a Primeira e o Segundo Réu.
ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido
dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de
A fiscalização e acompanhamento por parte da tomadora de
pára-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se
serviços devem ser efetivos durante toda a prestação de serviços,
contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e
envolvendo providências com vistas a inibir a ilicitude por parte da
qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
prestadora.
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deveres-
O CD apresentado em audiência contém cópia da Instrução Técnica
poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo,
nº 00680/2016-3 do Tribunal de Contas deste Estado confeccionada
expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer
pela área técnica após estudos e averiguações do contrato,
cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das
apontando indícios de irregularidades na prestação do serviço de
verbas rescisórias, e não o fez a contento, não há imaginar que
limpeza urbana realizado pela 1ª Reclamada.
pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei,
indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de
Extrai-se deste documento que as irregularidades constatadas pelo
qualquer responsabilidade.
TCE ES, inclusive as que levaram à rescisão unilateral do contrato,
não estão relacionadas com as obrigações trabalhistas da Primeira
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC
Reclamada. A irregularidades estavam relacionadas com o
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
descumprimento do contrato administrativo.
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
Aliás, a Instrução Normativa do TCE ES já atestava que o Município
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
não exercia a fiscalização do contrato. Basta ver no referido
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
documento (Id n.º efbc5e4 pág 4) a auditora de controle externo
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
registra que "Com relação à atuação da fiscalização do contrato,
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
entende-se que houve negligência em não controlar a forma como
não viesse a gerar essa responsabilidade.
estava sendo executada a atividade pela empresa terceirizada.
Contrário ao que se alega, é atribuição da fiscalização do contrato
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais acordadas, bem
STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à
como a verificação do atendimento a legislação envolvida".
aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do
processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
O Segundo Réu deixou de pagar as faturas à 1ª Reclamada em
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
janeiro de 2017, seguindo instrução técnica do Tribunal de Contas
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
do Estado do Espírito Santo. Seguindo-se a isso, tem-se que foi a
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
rescisão unilateral do contrato administrativo ocorrida em
20/02/2017 e o não pagamento das faturas desde janeiro de 2017,
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
os fatores determinantes que levaram a Primeira Reclamada a
ônus de provar que exerceu escorreita e efetiva fiscalização do
descumprir com suas obrigações trabalhistas. Ao comunicar todos
cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do
os reclamantes da dispensa no mesmo mês de fevereiro de 2017, a
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