TRT17 02/10/2018 - Pág. 302 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
unilateralmente o contrato havido entre as reclamadas, conforme se
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relação processual e conste também do título executivo judicial.
extrai do termo de rescisão de Id 4f0df6b.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Logo, o contrato de prestação de serviço firmado entre os
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
reclamados teve vigência até data posterior à comunicação de
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
dispensa em massa dos empregados da Primeira Ré.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
A condenação imposta pela sentença se limita aos salários em
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
atraso (janeiro, fevereiro e março de 2017 de acordo com a planilha
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
individualizada de cada reclamante), ticket alimentação dos meses
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
em atraso e verbas rescisórias e multas relacionadas à rescisão
contratada.
contratual.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
É irrefutável que o segundo reclamado, na condição de tomador dos
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho dos
da prestação laboral.
reclamantes, de modo que, como corolário lógico, também deve ser
responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois,
Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se
onde existe comunhão de interesses, deve haver, também,
necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93
comunhão de deveres.
não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade
subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias
Em virtude do contrato de prestação de serviço celebrado entre os
ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido
réus, exercia o tomador (Município de João Neiva) poder diretivo
dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de
sobre os serviços prestados pela primeira reclamada, o que incluía,
pára-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se
naturalmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e
decorrentes dessa contratação, incluindo o ato de rescisão dos
qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
empregados e o pagamentos das verbas rescisórias a eles.
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deveresSegundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando "quando
poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo,
uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção
expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer
quando tinha a obrigação de observar" e culpa in eligendo "quando
cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das
há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa"
verbas rescisórias, e não o fez a contento, não há imaginar que
(inResponsabilidade Civil - Forense).
pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei,
indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de
Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas (dentre elas a
qualquer responsabilidade.
correta quitação das verbas rescisórias) pela prestadora de
serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC
responder pelos respectivos créditos, subsidiariamente, exsurgindo
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
sua responsabilidade da culpa in vigilando, desde que tenha falhado
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
na fiscalização do contrato.
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Súmula 331 do TST, in verbis:
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
não viesse a gerar essa responsabilidade.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
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Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do