TRT17 02/10/2018 - Pág. 303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à
303
como a verificação do atendimento a legislação envolvida".
aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do
processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
O Segundo Réu deixou de pagar as faturas à 1ª Reclamada em
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
janeiro de 2017, seguindo instrução técnica do Tribunal de Contas
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
do Estado do Espírito Santo. Seguindo-se a isso, tem-se que foi a
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
rescisão unilateral do contrato administrativo ocorrida em
20/02/2017 e o não pagamento das faturas desde janeiro de 2017,
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
os fatores determinantes que levaram a Primeira Reclamada a
ônus de provar que exerceu escorreita e efetiva fiscalização do
descumprir com suas obrigações trabalhistas. Ao comunicar todos
cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do
os reclamantes da dispensa no mesmo mês de fevereiro de 2017, a
contrato de prestação de serviços, em especial quanto ao
Primeira Ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias de
pagamento das verbas rescisórias dos empregados que foram
seus empregados.
dispensados em massa na mesma época.
Ora, o Município ao contratar uma empresa que no curso da
A ação fiscalizatória a que o ente público se obriga quando contrata,
vigência do contrato tornou-se inidônea e ciente deste fato,
se dá em relação às parcelas que são pagas ou que deveriam ser
conforme restou apurado pelo TCE ES, deveria ter buscado meios
pagas corretamente no curso do contrato de prestação de serviço, o
para resguardar os direitos dos trabalhadores e resguardar a si
que inclui as decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
mesmo de eventual condenação de forma subsidiária.
quando esta ocorre ainda na vigência do contrato administrativo
celebrado entre a Primeira e o Segundo Réu.
Desta forma, entendo que resta configurada a culpa do segundo
reclamado e sua consequente responsabilidade pelo pagamento
A fiscalização e acompanhamento por parte da tomadora de
das verbas deferidas. Quanto às verbas rescisórias, não há como
serviços devem ser efetivos durante toda a prestação de serviços,
haver limitação porque todas as parcelas tiveram seu direito
envolvendo providências com vistas a inibir a ilicitude por parte da
originado durante o período em que o trabalhador efetivamente
prestadora.
prestou serviços para a contratante.
O CD apresentado em audiência contém cópia da Instrução Técnica
Por fim, assento que a responsabilidade subsidiária, uma vez
nº 00680/2016-3 do Tribunal de Contas deste Estado confeccionada
declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula n.º 331 do
pela área técnica após estudos e averiguações do contrato,
TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do
apontando indícios de irregularidades na prestação do serviço de
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
limpeza urbana realizado pela 1ª Reclamada.
condenação.
Extrai-se deste documento que as irregularidades constatadas pelo
Nego provimento.
TCE ES, inclusive as que levaram à rescisão unilateral do contrato,
não estão relacionadas com as obrigações trabalhistas da Primeira
Reclamada. A irregularidades estavam relacionadas com o
descumprimento do contrato administrativo.
Aliás, a Instrução Normativa do TCE ES já atestava que o Município
não exercia a fiscalização do contrato. Basta ver no referido
documento (Id n.º efbc5e4 pág 4) a auditora de controle externo
registra que "Com relação à atuação da fiscalização do contrato,
entende-se que houve negligência em não controlar a forma como
estava sendo executada a atividade pela empresa terceirizada.
Contrário ao que se alega, é atribuição da fiscalização do contrato
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais acordadas, bem
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