TRT17 02/10/2018 - Pág. 304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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os honorários advocatícios se enquadrem no campo processual,
2.3 RECURSO ADESIVO DOS RECLAMANTES
entendo que devam ser analisados com ressalvas, pois consistem
em um ônus processual que necessita ser conhecido pelas partes
no momento da interposição da ação.
Neste passo, passaram, tanto o demandante como o demandado, a
serem detentores de um "direito processual adquirido", conforme
ensina Cândido Dinamarco, na obra Instituições de Direito
Processual Civil, em trecho que passo a transcrever:
Essas dificuldades ligam-se á natureza dinâmica e evolutiva do
procedimento e da relação processual. Embora o processo seja um
SÓ e sempre do inicio ao fim, o procedimento em que se exterioriza
é composto dc inúmeros atos e variadas fases que se sucedem no
tempo (infra, nn. 629 e 632). Com a realização de atos e ocorrência
de fatos ao longo do procedimento que vaí da propositura da
2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
demanda inicial até à sentença que põe fim a ele, novas situações
juridicas vão se criando e outras se extingüindo. Essas situações
caracterizam-se como direitos processuais adquiridos, tomada essa
locução no amplíssimo sentido tradicional de situa ações jurídicas
consumadas.
Entende o citado doutrinador que a teoria a ser aplicada ao direito
intertemporal processual é a do isolamento dos atos processuais:
Os reclamantes pleiteiam a reforma da sentença para os
(d) no isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a lei
reclamados sejam condenados no pagamento dos honorários
nova, encontrando um processo cm curso, respeita a eficácia dos
advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 791-A da CLT.
atos processuais já realizados e portanto as situações jurídicas já
estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos
Vejamos.
proccssuais e as situações das partes somente a partir dc sua
vigência (Amaral Santos).
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de
sucumbência recíproca no âmbito do Processo do Trabalho (art.
E conclui o doutrinador:
791-A, da CLT). Todavia, entendo que sua aplicação cabe tão
somente aos processos novos. É inaplicável aos processos
Por esse crítério. que é de aceitação geral na doutrina moderna,
ajuizados sob a vigência da lei anterior, conforme fundamentos a
não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já
seguir.
consumadas a cada passo do procedimento. Regem-se por ela,
todavia, os fatos ainda a praticar, mesmo na mesma fase
Quanto ao direito material, relativo às relações de trabalho enquanto
procedimental pendente quando da passagem da lei velha para a
vigente a redação anterior da CLT, não resta dúvida que se aplica a
nova. Assim, tornando aos exemplos acima, (a) se o réu tiver ficado
norma em vigor à época, em respeito à regra tempus regit actum,
revel e no décimo-sexto dia a partir da citação sobrevier lei
ou seja, há de ser utilizada a lei vigente ao tempo da prestação de
aumentando o prazo para responder (art. 297), isso não o isenta do
serviços.
efeito da revelia (art. 319), que será uma situação jurídica já
consumada sob o império da lei velha; b) se à publicação da
Já a norma processual deve ser aplicada de forma imediata, mas
sentença sobrevier lei suprimindo o recurso cabível contra ela,
sempre respeitando os atos já praticados. Por essa razão, embora
continua o vencido com o direito de recorrer (arts. 499 e 513), muito
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