TRT17 02/10/2018 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93
que inclui as decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade
quando esta ocorre ainda na vigência do contrato administrativo
subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias
celebrado entre a Primeira e o Segundo Réu.
ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido
dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de
A fiscalização e acompanhamento por parte da tomadora de
pára-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se
serviços devem ser efetivos durante toda a prestação de serviços,
contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e
envolvendo providências com vistas a inibir a ilicitude por parte da
qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
prestadora.
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deveres-
O CD apresentado em audiência contém cópia da Instrução Técnica
poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo,
nº 00680/2016-3 do Tribunal de Contas deste Estado confeccionada
expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer
pela área técnica após estudos e averiguações do contrato,
cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das
apontando indícios de irregularidades na prestação do serviço de
verbas rescisórias, e não o fez a contento, não há imaginar que
limpeza urbana realizado pela 1ª Reclamada.
pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei,
indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de
Extrai-se deste documento que as irregularidades constatadas pelo
qualquer responsabilidade.
TCE ES, inclusive as que levaram à rescisão unilateral do contrato,
não estão relacionadas com as obrigações trabalhistas da Primeira
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC
Reclamada. A irregularidades estavam relacionadas com o
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
descumprimento do contrato administrativo.
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
Aliás, a Instrução Normativa do TCE ES já atestava que o Município
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
não exercia a fiscalização do contrato. Basta ver no referido
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
documento (Id n.º efbc5e4 pág 4) a auditora de controle externo
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
registra que "Com relação à atuação da fiscalização do contrato,
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
entende-se que houve negligência em não controlar a forma como
não viesse a gerar essa responsabilidade.
estava sendo executada a atividade pela empresa terceirizada.
Contrário ao que se alega, é atribuição da fiscalização do contrato
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais acordadas, bem
STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à
como a verificação do atendimento a legislação envolvida".
aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do
processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
O Segundo Réu deixou de pagar as faturas à 1ª Reclamada em
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
janeiro de 2017, seguindo instrução técnica do Tribunal de Contas
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
do Estado do Espírito Santo. Seguindo-se a isso, tem-se que foi a
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
rescisão unilateral do contrato administrativo ocorrida em
20/02/2017 e o não pagamento das faturas desde janeiro de 2017,
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
os fatores determinantes que levaram a Primeira Reclamada a
ônus de provar que exerceu escorreita e efetiva fiscalização do
descumprir com suas obrigações trabalhistas. Ao comunicar todos
cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do
os reclamantes da dispensa no mesmo mês de fevereiro de 2017, a
contrato de prestação de serviços, em especial quanto ao
Primeira Ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias de
pagamento das verbas rescisórias dos empregados que foram
seus empregados.
dispensados em massa na mesma época.
Ora, o Município ao contratar uma empresa que no curso da
A ação fiscalizatória a que o ente público se obriga quando contrata,
vigência do contrato tornou-se inidônea e ciente deste fato,
se dá em relação às parcelas que são pagas ou que deveriam ser
conforme restou apurado pelo TCE ES, deveria ter buscado meios
pagas corretamente no curso do contrato de prestação de serviço, o
para resguardar os direitos dos trabalhadores e resguardar a si
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