TRT17 21/11/2018 - Pág. 171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
171
Conforme a cópia do Edital de Concurso Público nº 01/2013 (ID.
razão de dois motivos, que deveriam ensejar o deferimento de
cdd0c17 - Pág. 6), este Tribunal Regional realizou concurso público
liminar: a primeira foi a omissão do Presidente em não nomear os
visando formar cadastro de reserva para o cargo de Analista
impetrantes, após vacância do Cargo de Analista Judiciário - Oficial
Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
de Justiça Avaliador; e o outro, a ação do Presidente que, por meio
das Portarias publicadas no dia 23/02/2018, nomeou 7 candidatos
Neste passo, pelo princípio da vinculação à norma editalícia, os
aprovados, sem observar os limites orçamentários.
impetrantes possuem mera expectativa de direito, uma vez que o
Edital nº 01/2013 disponibilizou apenas a formação de cadastro de
Assim, passa-se à análise dos fundamentos apresentados pelos
reserva.
impetrantes.
Não obstante, emerge do Edital nº 9/2014 (Id. e562247, Pág. 9) que
Quanto à ação ilegal objeto do mandamus (nomeação de 7
o 1º impetrante ficou classificado na 5º colocação e a 2ª impetrante
candidatos), em escorreita análise as Portarias SELIR/SGP/PRESI
na 6º colocação, sendo estes os próximos classificados a serem
nº 178/2018, nº 167/2018 e Apostila nº 1/2018, publicadas no Diário
nomeados, ante a aposentadoria de Sílvio Moreira Filho
Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018 (Id. 58a166c),
(aposentado em 25/10/2017 - Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
percebe-se que o Desembargador Presidente deste E. Tribunal, no
28/2017 - Id. ae76afe - Pág. 8), Solange Roberte Nascimento
uso de suas atribuições legais e regimentais e à vista do constante
(aposentada em 21/12/2017- Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
do processo TRT-17.ª MA N.º 536/14, nomeou 7 candidatos
33/2017 - Id. ad9889b)
aprovados no concurso público para provimento de cargos no
Tribunal, tendo apresentado a seguinte justificativa:
Neste sentido, o STF no RE 837311/PI, em sede de Repercussão
Geral - Tema 784, relativizou o entendimento anteriormente firmado,
• ABIMAEL RONDON DO NASCIMENTO - Portaria nº 178/2018 -
para entender que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de
nomeado para o cargo de Analista Judiciário, área Administrativa,
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
sem especialidade, em virtude da desistência expressa de Marcia
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
Aparecida Ferreira Campos, para ocupar o cargo criado pela Lei
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
nº 7.872/1989, vago em decorrência da aposentadoria de
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
Marcelo de Sousa Machado.
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
• GABRIEL GORI ABRANCHES - Portaria nº 167/2018 - nomeado
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
para o cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, sem
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
especialidade, em virtude da desistência expressa de Raphael
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
Vieira, para ocupar o cargo vago criado pela Lei nº 7.992/1990,
candidato".
redistribuído do Tribunal Superior do Trabalho para esta Corte e
transformado pela Resolução Administrativa nº 64/2017
Portanto, cabe averiguar se, após o surgimento das vacâncias para
• MATEUS CRUZ TAMIASSO, LORENA CRAVO VALLANDRO,
o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça
IGOR REZENDE DE BARROS, GLEIDE MARIA DE REZENDE,
Avaliador Federal, os ora impetrantes não foram nomeados em
RENATO GONCALVES GROSSI - Apostila nº 01/2018 - todos
virtude de preterição arbitrária e imotivada por parte do Presidente
para o cargo de Técnico Judiciário, Considerando o ATO TRT-
deste E. Tribunal.
17.ª SGP/PRESI.N.º 24/2017, que autorizou o aproveitamento de
candidatos aprovados em concurso público deste Tribunal pelo
Vale destacar que a matéria é recente e muito mais questionável
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) - Pae nº
diante dos contornos políticos, econômicos e sociais dos quais o
0003021-81.2016.5.17.0500.
país e, em especial, a Justiça do Trabalho, vem atravessando nos
últimos anos, o que também deve ser levado em consideração pelo
Em apertada síntese, após singela leitura dos atos de nomeação
hermeneuta e aplicador do direito.
emanados pelo Presidente deste Tribunal, verifica-se que apenas o
candidato Abimael Rondon do Nascimento abarcou a nomeação
A par disso, emerge da petição de ingresso que os impetrantes
autorizada pelo Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018. Isto porque,
firmaram a tese de ilegalidade do Presidente deste Tribunal em
em uma análise periférica, o ato de nomeação do candidato Gabriel
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