TRT17 15/05/2019 - Pág. 401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
autos a culpa e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a
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pelo acidente ser debitada ao empregador.
conduta da reclamada, tendo em vista que o acidente de trajeto
equipara-se ao acidente de trabalho, via de regra, apenas, para fins
De fato, ainda que o acidente de trajeto possa ser considerado para
previdenciários. In casu, não se verifica nenhuma conduta da
fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil
reclamada que tenha sido causadora ou contribuído para o acidente
por ato ilícito à Ré;
de trajeto, razão pela qual não pode esta ser responsabilizada
civilmente. ESTABILIDADE. A existência do direito ou não à
Mantenho, pois, íntegra a sentença que julgou totalmente
estabilidade dá-se de maneira objetiva, restringindo-se à
improcedentes os pedidos de indenização por moral formulado pelo
comprovação do acidente de trabalho e ao afastamento por período
Reclamante.
superior a 15 dias, independentemente da existência de culpa do
empregador na ocorrência do evento danoso. No presente caso, o
Nego provimento.
período de afastamento do autor em decorrência do acidente de
trajeto foi de apenas 12 dias. As demais licenças médicas foram
decorrente de patologias que não tinham relação com o trabalho,
conforme perícia médica. Recursos conhecidos, não provido o do
reclamante
e
provido
o
da
reclamada.
(TRT-11
00006880620155110001, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES
LOPES, Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves
Lopes)
ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e
MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
INDEFERIMENTO. Restando evidenciado, nos autos, a ausência do
elemento culpa no evento danoso, impõe-se a manutenção da
sentença, que indeferiu o pagamento de indenização por dano
moral e material. (TRT-20 00017647520135200004, Relator:
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, Data de Publicação:
07/10/2016)
O atraso na realização da cirurgia também não pode ser computado
à Reclamada, tendo em vista que a mesma não tem obrigação de
arcar com os custos da referida cirurgia.
Ademais, verifico que a Reclamada tomou todas as medidas
cabíveis, tendo emitido o CAT em 13.02.2017, além de ter
encaminhado o Autor ao INSS (Id. e26e457).
Não fora isso, procedeu ao exame demissional (Id. 35544c3), o qual
comprova a plena capacidade do Autor após a alta do INSS.
Além disso, o Reclamante ainda pôde permanecer com o plano de
saúde, às suas custas, após sua dispensa.
Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade à
Demandada pelo acidente sofrido no trajeto, decorrente de colisão
com outra motocicleta dirigida por terceiro, não podendo a culpa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134297
3. CONCLUSÃO