TRT17 21/01/2020 - Pág. 13028 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Pela leitura da ementa acima, poder-se-ia dizer que o E. STF nada
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Vistos.
tratou acerca da desconsideração da personalidade jurídica das
empresas em falência ou recuperação judicial, apenas reafirmando
Cuida-se de conflito positivo em que é suscitante Center Trading
a regra geral de que o juízo falimentar atrai as execuções dessas
Indústria e Comércio S.A. e suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara
empresas após a consolidação do crédito.
Empresarial do Rio de Janeiro e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, relativamente, o primeiro, ao
Todavia, a questão da desconsideração da personalidade jurídica
processamento da recuperação judicial da Companhia Têxtil
no regime falimentar chegou ao Excelso Tribunal no julgamento do
Ferreira Guimarães (autos n. 2007.001.200351-0), enquanto o
AI 794836 ED da relatoria do Ministro Celso de Mello, que apreciou
segundo conduz execução da reclamação trabalhista contra essa
a questão em decisão do C. STJ, nos autos do CC 99.589 de
ajuizada porFrancisco de Assis Marques (n. 00499-2007-038-03-00-
relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior.
6), por haver o Juízo Laboral decretado a desconsideração da
personalidade jurídica da executada, incluindo no pólo passivo os
Na referida decisão, a Segunda Seção do C. STJ manteve decisão
sócios da reclamada.
monocrática do Ministro Aldir Passarinho Junior no sentido de não
haver conflito de competência em razão da execução de bens dos
Alega que o plano de recuperação incluiu o crédito trabalhista, que
sócios, e não da empresa falida/em recuperação judicial.
deve concorrer em igualdade com os demais de mesma natureza,
bem como que operou-se a novação da dívida, ficando suspensas
Ante a relevância da matéria, passo a transcrever a decisão
todas as ações e execuções contra a sociedade em recuperação.
monocrática prolatada e a ementa do julgado que a confirmou.
Senão vejamos:
Assere que o instituto da disregard doctrine aplica-se em favor da
pessoa jurídica, porém na hipótese, por desvirtuamento, contrapõe-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.589 - RJ (2008/0235089-1)
se ao princípio constitucional da dignidade, da honra e da imagem
da pessoa jurídica.
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Pugnou pelo deferimento de liminar para sobrestar o andamento da
AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
execução trabalhista, com posterior extinção do feito, liberação de
bens e, a final, nulidade dos atos do Juízo Obreiro.
ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO DA SILVA
Diante da aparente inexistência de conflito pela ausência de
RÉU : COMPANHIA TEXTIL FERREIRA GUIMARAES - EM
constrição do patrimônio da empresa recuperanda, pois a execução
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
trabalhista direciona-se sobre os bens dos sócios em virtude da
desconsideração da personalidade jurídica, na esteira da
ADVOGADO : JOSÉ TADEU ZIMMERMANN E OUTRO(S)
jurisprudência da C. 2ª Seção, em exame sumário, indeferi a liminar
(fls. 313/315).
SUSCITANTE : CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Solicitadas informações, primeiro atendeu o Juízo laboral, à fl. 323,
ADVOGADO : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO E OUTRO(S)
confirmando a aplicação do disregard.
SUSCITADO : JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE
À fl. 339, o Juízo universal confirma o deferimento da recuperação
FORA - MG
judicial da Cia. Têxtil Ferreira Guimarães.
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL
Parecer do doutro Ministério Público Federal, da lavra do Dr.
DO RIO DE JANEIRO - RJ
Maurício Vieira Bracks, pela competência do Juízo da recuperação
judicial (fls. 341/343).
DECISÃO
Com efeito, nenhum elemento constante das informações modifica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146010