TRT17 23/01/2020 - Pág. 2408 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
2408
lave as suas mãos, deixando o trabalhador entregue a sua própria
Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente,
sorte junto à empresa prestadora, como in casu, menosprezando
inexistindo qualquer violação ao art. 5º, II, Constituição da
todos os postulados jurídicos de proteção ao empregado.
República.
Dessa forma, uma vez que a empregadora torne-se inadimplente
Também não há que se falar em limitação da responsabilidade
em relação às verbas devidas ao empregado, em razão do contrato
subsidiária pois, como bem colocado pela sentença, todo o período
de trabalho, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo
da prestação laboral coincide com a vigência do contrato de
pagamento de toda a condenação que for imposta.
terceirização
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
Nego provimento.
STF, pois o pleno desta Corte já apreciou a matéria referente à
aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, no julgamento do
processo nº 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
No caso dos autos, a tomadora não se desincumbiu do ônus de
provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de
prestação de serviços, ou que se manteve atento à manutenção da
capacidade financeira da empresa terceirizada, o que atrai sua
responsabilização por culpas in eligendo e in vigilando, já que não
trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o ânimo
fiscalizatório. Inviável a pretensão de imputar o ônus ao autor pois
2.2.2 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA
os documentos relativos à fiscalização, caso existentes, estariam de
posse das reclamadas.
Não há qualquer comprovação nos autos de que a tomadora dos
serviços tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa contratada. A reclamada não
comprovou nem mesmo os pagamentos que afirmou ter realizado
nos autos de nº 0001029-71.2018.5.17.0191.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente,
inexistindo qualquer violação ao art. 5º, II, Constituição da
República.
2.2.2.1 HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA.
Ressalte-se que serão executados todos os bens da primeira ré
para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos
serviços, não havendo falar, neste momento, em necessidade de se
comprovar eventual situação de insolvência ou em desconsideração
da personalidade jurídica da primeira reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146122