TRT17 21/02/2020 - Pág. 698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2920/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020
698
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
DOEMS 08/09/2009)"
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
improcedente o referido pedido de horas extras.
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
2.10 - INTERVALO INTERJORNADA
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
A reclamante alegou que não era respeitado o art. 66 da CLT
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
quanto ao período mínimo de 11 horas consecutivas entre as
jornadas.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
Em razão da jornada de trabalho reconhecida no item 2.6, conclui-
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
se que não foi violado o intervalo mínimo de 11 horas entre as
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
jornadas, motivo pelo qual indefiro o pedido de item "i" da inicial.
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
2.11 - REDUÇÃO DE COMISSÕES - ALTERAÇÃO LESIVA
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
A reclamante emendou a inicial para acrescentar o pleito de
Lemos; DJPR 10/08/2010)
pagamento de diferenças salariais devidas em razão da redução
das comissões sofrida durante o contrato de trabalho. Alega que
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
"Ao longo do período de trabalho da Reclamante para as
SUPLEMENTAR
DA
Reclamadas houve a redução gradativa e continua dos percentuais
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
de comissões, com manifestos prejuízos a remuneração da
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
Reclamante. Esse prejuízo mensal a que Reclamante vinha
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
sofrendo variou entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
(mil e quinhentos reais) por mês, aproximadamente".
PREVISTO
NO
ARTIGO
384
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
A ré negou a alegação. Aduz apenas que "não houve alteração de
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
critério de pagamento de comissões. Os valores variavam de
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
acordo com a produtividade da autora" (Id 5bf8e89 - Pág. 28).
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
A cláusula 4ª do contrato de fl.795 prevê percentuais variáveis de
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
comissão, que seriam definidos de acordo com a natureza,
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
especificações de cada produto e condições vigentes, em
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
conformidade com o mercado.
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
Pois bem, diante da ausência de documentos e/ou informações
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
mediante as quais fosse possível aferir qual o percentual devido e
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
pago à reclamante pelos produtos vendidos no período laborado, foi
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
determinada a realização de prova pericial.
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
A perícia apurou que houve mudanças e inclusões de novos
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
códigos de produtos ao longo do contrato (fl. 4610). A tabela indicda
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