TRT17 12/08/2021 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
E X E C U Ç Ã O .
63
R E S P O N S A B I L I D A D E
Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou
SUBSIDIÁRIA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-
JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
se o(a) exequente para fornecer meios realmente eficazes para
"A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via
precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do
de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no
credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade
artigo11-A da CLT.
jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo
Com a publicação no DEJT, fica o autor, através de seu
possível após frustradas as medidas executórias contra os
patrono,intimado deste despacho.
devedores expressos no título executivo."
VITORIA/ES, 10 de agosto de 2021.
EMENTA .
ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
1. Nulidade da execução. Responsabilidade subsidiária. Para
Juíza do Trabalho Titular"
efetivação da execução contra o devedor subsidiário não se exige
sejam esgotadas todas as providências legais para obtenção do
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
crédito junto ao devedor principal. Basta o inadimplemento da
Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES.
obrigação, pelo devedor principal, para que se possa iniciar a
Eu, DHEBORA DE BARROS E SILVA, digitei.
execução contra o devedor responsabilizado subsidiariamente. 2.
VITORIA/ES, 10 de agosto de 2021.
Correção monetária.O início da contagem de correção monetária
dos débitos trabalhistas é a data da sua exigência. (Acórdão
EVERTON FERREIRA BORGO
6584/2001 - AP 190/2001 - RT 0554/1995 - Pub. D.O. 31.07.2001 -
Diretor de Secretaria
TRT 17ª Região. Relatora: Juíza Maria Francisca dos Santos
Notificação
Lacerda. Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira).
Considerando que as tentativas malogradas de penhora on line e de
restrição judicial de veículos (ID) contra o devedor principal são
(17cb0a1) suficientes para a caracterização de tal inadimplemento,
a execução deve prosseguirem face das devedoras subsidiárias execução para os sócios condenados subsidiariamente: JULIANO
GOMES SILVA, CATARINA FRANCA GUILHERME e CATARINA
ANGELICA GOMES SILVA.
Processo Nº ATOrd-0000487-07.2019.5.17.0001
RECLAMANTE
CELSO GERONIMO MOREIRA
ADVOGADO
DANIELE PELA BACHETI(OAB:
11569/ES)
RECLAMADO
HIMALAIA REFRIGERACAO E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
GUILHERME MACHADO
COSTA(OAB: 11285/ES)
TESTEMUNHA
GLEICIANE ARAUJO
TESTEMUNHA
MARINA PINTO DA SILVA O'DWYER
TESTEMUNHA
MARIA DA PENHA
Considerando que os sócios estão em local incerto e não sabido e
em homenagem aos princípios da celeridade e economia
Intimado(s)/Citado(s):
- HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP
processuais, dou ao presente despacho força de EDITAL a fim de
intimar o(s) réu(s) JULIANO GOMES SILVA, CATARINA FRANCA
GUILHERME e CATARINA ANGELICA GOMES SILVA dos termos
deste despacho, bem como de que deverão pagar ou garantir a
PODER JUDICIÁRIO
presente execução, no valor de R$ 102.882,42 (cento e dois mil,
JUSTIÇA DO
oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos),
atualizados até 01/06/2021, conforme planilha de cálculo (vide ID
INTIMAÇÃO
fd2a499), no prazo de 48 horas.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea71dd0
Inertes os executados, proceda-se à penhora junto ao BACENJUD.
proferida nos autos.
Após, incluam-se os executados no BNDT.
Restando infrutífera a penhora perante o SISBAJUD, proceda-se à
consulta ao RENAJUD, para a penhora de veículos;
0000487-07.2019.5.17.0001 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a
garantir a execução, determino o registro de restrição de
transferência no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de
mandado de penhora e avaliação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169497
Classe:
Ação Trabalhista - Rito Ordinário