TRT17 12/08/2021 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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sede da Ré. A Reclamada não juntou controle de jornada do
Autor:
CELSO GERONIMO MOREIRA
Reclamante relativamente a esse dia, nem alegou que ele não se
submetesse a controle de jornada.O depoimento da testemunha
Advogado do RECLAMANTE:
Adv.:
DANIELE PELA BACHETI
CLESIANE DE ARAUJO VICENTE não me convenceu de que,
realmente, o Reclamante tenha trabalhado no mesmo espaço físico,
na sede da empresa, no dia do acidente. Com efeito, durante seu
HIMALAIA REFRIGERACAO E
depoimento, a referida testemunha disse lembrar-se de que o
CONSERVACAO LTDA - EPP
acidente ocorreu em setembro de 2012 e que ficou sabendo do
Réu:
acidente por colegas do trabalho, sendo que “só falaram do
Advogado do RECLAMADO:
acidente, não falaram se o Reclamante tinha saído de trabalho
GUILHERME MACHADO
externo”. Ora, se a depoente tivesse certeza de que o Reclamante
Adv.:
trabalhara internamente como ela, não teria dito que “não falaram
se o Reclamante tinha saído de trabalho externo”.A testemunha
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POLIANA SALES MANDELLI, que trabalhava na área
Vistos etc.
administrativa, afirmou que o Reclamante trabalhou internamente
HIMALAIA REFRIGERAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA -EPP opõe
naquele dia, mas também disse que a Reclamada possui relatórios
embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese,
dos serviços externos prestados e que o Reclamante costumava
não ter havido manifestação do juízo em relação à contradição de
prestar serviços externos. Tais relatórios da Reclamada não vieram
argumentos do Reclamante na inicial (ID. b6a6c89 -Pág. 2), na
aos autos.Ainda que a Preposta da Reclamada tenha dito que
manifestação (ID. dc5048b) e na manifestação quanto ao Ofício
esses relatórios ficavam com os clientes, tal alegação se mostra
nº265,TRE-ES/PRE/DG/SÃO/GAB-SÃO (ID. 02481b6), o que
inverossímil, na medida em que a preposta não indica os
demonstraria a razoabilidade nas informações prestadas pela
documentos em que a empresa Ré se baseava para
Embargante.
controlar/verificar os atendimentos a clientes externos e respectivos
Vejamos.
pagamentos.Por outro lado, a informante MARIA DA PENHA DE
Em que pese a Embargante alegar ausência de manifestação do
JESUS SILVA, companheira do Reclamante à época do acidente,
juízo em pontos imprescindíveis, a argumentação expendida pela
disse que residiam no Bairro Laranjeiras e que para chegar na
Reclamada sustenta suposta má valoração de prova, o que não
residência, o Reclamante tinha que passar pelo “Tobogã” de
configura omissão, contradição ou obscuridade.
Chácara Parreiral.E realmente, no trajeto de Vitória para Serra,
Contudo, acolho os presentes embargos apenas para esclarecer
passando pelo local do acidente, acessa-se determinada parte do
que não há contradição entre a argumentação expendida na inicial e
bairro Laranjeiras.Outrossim, o fato do Reclamante habitualmente
na petição de ID. dc5048b, sendo que, embora a manifestação
chegar em casa por volta das 20:00h, não exclui a alegação de que,
autoral quanto ao Ofício nº265,TRE-ES/PRE/DG/SÃO/GAB-SÃO
naquele dia e horário, o Autor estava a caminho de casa, após
destoe das anteriores, o conjunto probatório produzido não foi
encerrar a jornada de trabalho.Assim, o conjunto probatório
suficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade da
produzido não é suficiente para convencer-me da alegada
CAT, nos seguintes termos:
inocorrência de acidente de trajeto.
O acidente automobilístico ocorrido com o Autor em 27/09/2012, em
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos, apenas para
Chácara Parreiral, às 18:32h é fato incontroverso (ID. 2b7d41e).À
prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação acima
época, a Reclamada emitiu a Comunicação de Acidente do
expendida, que passa a integrar a sentença, sem efeito modificativo
Trabalho (CAT - ID. b2b04bc), o que possibilitou ao Reclamante
do julgado.
usufruir de auxílio-doença acidentário.A CAT possui presunção
Intimem-se.
relativa de veracidade, sendo da Reclamada o ônus de desconstituir
tal presunção, do que não se desincumbiu a contento.Com efeito,
VITORIA/ES, 09 de agosto de 2021.
conquanto o Reclamante tenha afirmado que no dia do acidente
VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD
prestara serviços ao TRE (cliente da empresa Reclamada), o que
Juíza do Trabalho Substituta
não se confirmou nas informações prestadas pelo referido órgão
(ID. cd127dd), também não há, nos autos, documentos que
demonstrem que o Autor tenha prestado serviços internamente, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169497
Processo Nº ATOrd-0000487-07.2019.5.17.0001
RECLAMANTE
CELSO GERONIMO MOREIRA