TRT17 12/08/2021 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
DANIELE PELA BACHETI(OAB:
11569/ES)
HIMALAIA REFRIGERACAO E
CONSERVACAO LTDA - EPP
GUILHERME MACHADO
COSTA(OAB: 11285/ES)
GLEICIANE ARAUJO
MARINA PINTO DA SILVA O'DWYER
MARIA DA PENHA
65
Vejamos.
Em que pese a Embargante alegar ausência de manifestação do
juízo em pontos imprescindíveis, a argumentação expendida pela
Reclamada sustenta suposta má valoração de prova, o que não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
Contudo, acolho os presentes embargos apenas para esclarecer
que não há contradição entre a argumentação expendida na inicial e
Intimado(s)/Citado(s):
na petição de ID. dc5048b, sendo que, embora a manifestação
- CELSO GERONIMO MOREIRA
autoral quanto ao Ofício nº265,TRE-ES/PRE/DG/SÃO/GAB-SÃO
destoe das anteriores, o conjunto probatório produzido não foi
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
suficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade da
CAT, nos seguintes termos:
O acidente automobilístico ocorrido com o Autor em 27/09/2012, em
Chácara Parreiral, às 18:32h é fato incontroverso (ID. 2b7d41e).À
INTIMAÇÃO
época, a Reclamada emitiu a Comunicação de Acidente do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea71dd0
Trabalho (CAT - ID. b2b04bc), o que possibilitou ao Reclamante
proferida nos autos.
usufruir de auxílio-doença acidentário.A CAT possui presunção
relativa de veracidade, sendo da Reclamada o ônus de desconstituir
0000487-07.2019.5.17.0001 -
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
tal presunção, do que não se desincumbiu a contento.Com efeito,
conquanto o Reclamante tenha afirmado que no dia do acidente
prestara serviços ao TRE (cliente da empresa Reclamada), o que
não se confirmou nas informações prestadas pelo referido órgão
Classe:
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(ID. cd127dd), também não há, nos autos, documentos que
demonstrem que o Autor tenha prestado serviços internamente, na
sede da Ré. A Reclamada não juntou controle de jornada do
Autor:
CELSO GERONIMO MOREIRA
Reclamante relativamente a esse dia, nem alegou que ele não se
submetesse a controle de jornada.O depoimento da testemunha
Advogado do RECLAMANTE:
CLESIANE DE ARAUJO VICENTE não me convenceu de que,
DANIELE PELA BACHETI
realmente, o Reclamante tenha trabalhado no mesmo espaço físico,
Adv.:
na sede da empresa, no dia do acidente. Com efeito, durante seu
HIMALAIA REFRIGERACAO E
depoimento, a referida testemunha disse lembrar-se de que o
CONSERVACAO LTDA - EPP
acidente ocorreu em setembro de 2012 e que ficou sabendo do
Réu:
acidente por colegas do trabalho, sendo que “só falaram do
Advogado do RECLAMADO:
acidente, não falaram se o Reclamante tinha saído de trabalho
GUILHERME MACHADO
externo”. Ora, se a depoente tivesse certeza de que o Reclamante
Adv.:
trabalhara internamente como ela, não teria dito que “não falaram
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
se o Reclamante tinha saído de trabalho externo”.A testemunha
Vistos etc.
POLIANA SALES MANDELLI, que trabalhava na área
HIMALAIA REFRIGERAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA -EPP opõe
administrativa, afirmou que o Reclamante trabalhou internamente
embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese,
naquele dia, mas também disse que a Reclamada possui relatórios
não ter havido manifestação do juízo em relação à contradição de
dos serviços externos prestados e que o Reclamante costumava
argumentos do Reclamante na inicial (ID. b6a6c89 -Pág. 2), na
prestar serviços externos. Tais relatórios da Reclamada não vieram
manifestação (ID. dc5048b) e na manifestação quanto ao Ofício
aos autos.Ainda que a Preposta da Reclamada tenha dito que
nº265,TRE-ES/PRE/DG/SÃO/GAB-SÃO (ID. 02481b6), o que
esses relatórios ficavam com os clientes, tal alegação se mostra
demonstraria a razoabilidade nas informações prestadas pela
inverossímil, na medida em que a preposta não indica os
Embargante.
documentos em que a empresa Ré se baseava para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169497