TRT17 24/08/2021 - Pág. 1266 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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convencionado ou pago, resultante da colocação da força de
carregamento e descarregamentos de cargas de café, tanto na
trabalho do empregado à disposição do empregador para a
época da safra (que dura cerca de quatro meses) quanto na época
consecução dos objetivos econômicos deste último; por fim, a
da entressafra, mediante contraprestação remuneratória calculada
subordinação jurídica, que decorre do fato do trabalhador ter posto
com base na “produção” e pagamento semanal. É de se notar que
sua força de trabalho à disposição do empregador que, assumindo
na época da safra o reclamante trabalhava no transporte de café
os riscos da atividade econômica, dirige a força de trabalho para
maduro das fazendas para o depósito da Cafeeira da Mata e, no
consecução da finalidade empresarial.
período da entressafra, trabalhava no carregamento e
No caso sob análise, cabe salientar, inicialmente, que não se
descarregamento de café nas dependências do depósito da
estabeleceu controvérsia quanto ao fato de o reclamante ter
Cafeeira da Mata, vale dizer, num e noutro caso o reclamante
prestação trabalho pessoalmente para a Cafeeira da Mata, vale
executou atividadesconcernentes à atividade essencial da Cafeeira
dizer, não existe dúvida quanto ao fato de o reclamante ter colocado
da Mata, caracterizando, assim, a subordinação jurídica sob o
sua força de trabalho à disposição da Cafeeira da Mata, para que
aspecto estrutural, que se, materializada pela integração da
esta a dirigisse para a consecução da sua finalidade econômica.
atividade do reclamante na organização da reclamada, mediante um
Portanto, o requisito da pessoalidade na prestação de serviços
vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual aquele
objeto destes autos é indene de dúvida.
aceitou a determinação, pela empresa, da modalidade de prestação
Por outro lado,as testemunhas Maurino da Silva e José Santana
de trabalho (cf. ARION SAYÃO ROMITA. A subordinação no
Ribeiro esclareceram que o trabalho prestado pelo reclamante era
contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979, pág. 78-81).O
remunerado por “produção” e o pagamento era realizado
fato de o reclamante, no período da entressafra, ter prestado
semanalmente, em dinheiro, de modo que também nao há dúvida
serviços apenas alguns por semana, porém, todas as semanas,
quanto à presença do requisito da onerosidade na prestação
continuamente, conforme relatou a testemunha Marino da Silva, não
laboral objeto destes autos.
afasta o requisito da habitualidade (não-eventualidade) e tampouco
E, conforme já mencionado alhures, durante muitos anos
desnatura o vínculo de emprego.
consectutivos o reclamante executou atividade de carregamento e
Frente a tais elementos de convicção, nãohá dúvida que a
descarregamento de café, que constitui atividade essencial para a
prestação de serviços pelo reclamante à Cafeeira da Mata se deu
consecução da finalidade econômica da Cafeeira da Mata,
de modo pessoal, executando atividades inerentes ao objetivo
configurando o requisito da habitualidade (não-eventualidade). A
econômico da reclamada (trabalho não eventual), mediante
propósito, não é despiciendo lembrar que nos casos em que o
remuneração (onerosidade) e sob ordens do proprietário da
trabalho executado se insere no contexto da atividade normal e
empresa (subordinação jurídica), configurando todos os requisitos
essencial da empresa resta configurada a habitualidade (não
caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e
eventualidade) na prestação laboral. Nesse sentido a precisa lição
3º, da CLT.
de DÉLIO MARANHÃO (apud DELGADO, Maurício Godinho
Quanto ao período de duração do vínculo empregatício, a par de
inCurso de direito do trabalho. 2ª ed. - São Paulo: Ltr, 2003, p. 294),
não haver impugnação específica pela parte demandada, anoto que
que esclarece que se o prestador de serviços desempenhar tarefas
a testemunha Maurino da Silva relatou que trabalhou com o
diretamente relacionadas com as necessidades normais da
reclamante na Cafeeira da Mata durante cerca de vinte anos,
atividade econômica da empresa, o trabalho assim prestado
salientando que o reclamante já trabalhava na referida empresa
impregna-se do caráter da não-eventualidade, ainda que seja
quanto foi (a testemunha) admitida, por volta do ano de 1982, e que
temporário, visando suprir, por exemplo, necessidade de acréscimo
permaneceu trabalhando quando se desligou (a testemunha) da
extraordinário de serviço. Ao contrário, se o prestador de serviços
empresa, por volta do ano de 2002. No mesmo sentido, a
desempenhar tarefas que não se relacionam com as necessidades
testemunha José Luiz Ribeiro relatou que trabalhou com o
normais da atividade econômica da empresa, tem-se caracterizado
reclamante na Cafeeira da Mata desde 1988 até 1992. Portanto, há
o trabalho eventual. E, no caso, o reclamante desempenhou
evidências materiais de que o reclamante, de fato, prestou serviços
atividades inerntes às necessidades normais da Cafeeira da Mata,
para a Cafeeira da Mata durante trinta anos, iniciando em
configurando o requisito da habitualidade (não-eventualidade).
02/01/1977 até 30/12/2007, o que é corroborado pelo fato de não
Por derradeiro, destaco que as mencionadas testemunhas também
haver registro de nenhum outro contrato de trabalho na CTPS do
esclareceram que o reclamante prestou serviços na Cafeeira da
reclamante nesse interregno.
Mata durante muitos anos consecutivos, executando atividades no
Frente ao exposto, declaro a existência de relação jurídica de
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