TRT17 24/08/2021 - Pág. 1267 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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emprego entre o reclamante e a empresa Cafeeira da Mata durante
do seu próprio sustento e da sua família. Por outro lado, a CLT
o período compreendido de 02 de janeiro de 1977 até 30 de
dispõe que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dezembro de 2007, considerando a função de Carregador e o
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
salário equivalente ao salário-mínimo legal. Por conseguinte, e à
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles
vista da extinção da empresa empregadora há mais de treze anos e
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
levando em conta que se trata de obrigação personalíssima que não
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
pode ser exigida do herdeiro do falecido proprietário da Cafeeira da
Social, desde que comprovem insuficiência de recursos para o
Mata (empregadora) e, ainda, com fulcro no § 1º do artigo 39, da
pagamento das custas do processo (art. 790, §§ 3º e 4º).
CLT, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, se
No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por
mantida, a anotação da CTPS do reclamante seja efetuada pela
sindicato representante da sua categoria profissional, razão pela
Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do artigo 29, da CLT.
qual indefiro o requerimento visando a concessão do benefício da
assistência judiciária gratutia. No entanto, fazendo uso da faculdade
2.4 – DA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
prevista no § 3º do artigo 790, da CLT e à vista da declaração de
PREVIDENCIÁRIO.
hipossuficiência econômica anexada aos autos, concedo-lhe o
A par de postular o reconhecimento do vínculo de emprego com a
benefício da justiça gratuita.
Cafeeira da Mara durante o período compreendido de 02/01/1977
até 30/12/2007, o reclamante requereu que a referida empresa seja
2.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
condenada a elaborar o perfil profissiográfico previdenciário
O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017),
referente a todo o período trabalhado, nos termos da legislação
estabeleceu que serão devidos honorários de sucumbência ao
aplicável à espécie.
advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo
É bem de ver, contudo, que o contrato de trabalho objeto destes
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
autos foi extinto há mais de treze anos e a Cafeeira da Mata foi
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
extinta naquela mesma época, sendo inviável, na atualidade, a
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
elaboração de perfil profissiográfico previdenciário, posto que
atualizado da causa. Estabelece, ainda, que na hipótese de
demanda o exame do ambiente de trabalho por profissional
procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, o
habilitado. Não fora isso, entendo que a obrigação inerente à
juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
empresa extinta, conquanto pudesse ser exigida do sócio
compensação entre os honorários.
proprietário, não se transmite para o herdeiro do falecido
Destarte, levando em conta a procedência parcial dos pedidos
proprietário da Cafeeira da Mata (empregadora).
formulados nesta ação, condeno a parte demandada a pagar
Destarte, indefiro o pedido objetivando compelir da empregadora a
honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da
elaborar e entregar ao reclamante o perfil profissiográfico
reclamada, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
previdenciário.
equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
2.5 –DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
sucumbenciais ao advogado da parte demandada, uma vez que
Conforme dispõe a Lei nº 5.584/1970, na Justiça do Trabalho a
decaiu de parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, § único).
assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato da categoria
profissional a que o trabalhador pertencer e é devida a todo aquele
2.7 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO CONTRAPOSTO.
que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
Conforme se depreende dos fatos retratados nos autos, o
ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário,
reclamante não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou
uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite
fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou do
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto,
processo para conseguir objetivo ilegal, não procedeu de modo
na Justiça do Trabalho tem direito ao benefício da assistência
temerário, nem provocou incidentes manifestamente infundados. É
judiciária gratuita o litigante que esteja assistido por sindicato
dizer, o reclamante não praticou nenhum ato processual que
representante da sua categoria profissional ou econômica e,
tipifique alguma das condutas previstas no artigo 793-B, da CLT,
cumulativamente, perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal
que tipificam a litigância de má-fé, tendo apenas exercido
ou demonstre impossibilidade de demandar sem comprometimento
legitimamente seu direito constitucional de ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170056