TRT17 01/09/2021 - Pág. 362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
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O art. 384 da CLT, em sua redação anterior à lei 13.467/17,
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
dispunha que dispõe que “Em caso de prorrogação do horário
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
A referida norma tutela apenas o trabalho da mulher, determinando
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
que antes do início da jornada extraordinária seja concedido
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
intervalo mínimo de 15 minutos para descanso.
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a idéia de que as
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
Em que pesem as recentes decisões do C. TST no sentido de que a
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
referida norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal de
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
1988, este Juízo tem posicionamento contrário.
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
revogados desde 1989.
Conforme já salientado no item anterior, não há qualquer
diferenciação fisiológica ou psicológica que justifique a adoção da
norma protetiva. A capacidade da mulher em cumprir a jornada
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
extraordinária que lhe é imposta é a mesma do homem.
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da CLT.
A tão propalada “fragilidade” do sexo feminino sempre foi utilizada
como fundamento para promoção da discriminação entre os sexos
em diversas áreas do conhecimento. Entretanto, há muito já foi
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
superada.
“ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista médico, a
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
compleição física da mulher para que se justifique a igualdade de
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
direitos e obrigações. A discussão seria completamente inócua, haja
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
vista o reconhecimento da isonomia, pela Constituição Federal (art.
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
5º, I, da CF).
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso na
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
conquista feminina pela igualdade, implica na violação direta ao
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
direito fundamental reconhecido pelo legislador constituinte no
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
primeiro inciso do rol do art. 5º que trata “DOS DIREITOS E
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 —Constituição
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
mulheres— a CLT contém diversos dispositivos que promovem
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
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