TRT17 01/09/2021 - Pág. 364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
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eram proibidos de levar a sua própria alimentação.
Devidos os reflexos postulados no pedido de alínea ‘G”, salvo
quanto ao rsr, visto que o adicional incide sobre o salário mínimo
Ocorre que esses alimentos não estão em conformidade com o
fixado mensalmente, isto é, já incluído na base de cálculo o repouso
disposto no ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2018, 2019/2020
semanal.
norma coletiva, que estabelece no § 2º da Cláusula 20ª (fl. 62,76,
90, 105):
2.11 - TICKET ALIMENTAÇÃO
“CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
A autora afirma que durante todo o contrato de trabalho foi obrigada
a se alimentar de lanche fast food contido no cardápio da
(...)
reclamada, não recebendo ticket alimentação ou qualquer outra
ajuda de custo, contrariando o previsto na norma coletiva que
determina o pagamento da ajuda alimentação no caso de não ser
§2° Fica assegurado como verdadeira alimentação a refeição
fornecido a alimentação pelo próprio empregador. Assegura que a
costumeira do brasileiro tal como: arroz, feijão, salada, carnes (boi,
norma coletiva, no caso do fornecimento da alimentação, prevê que
porco, frango), macarrão, ovos e etc, de forma nutritiva e variada,
seja oferecido arroz, feijão, carne, salada, macarrão, ovos e etc.
para fins do caput desta cláusula”.
Requer a condenação da reclamada “ao pagamento de ajuda de
custo para fins de alimentação ou ticket-alimentação (vale refeição),
nos valores previstos nas normas coletivas”.
Assim, evidente que a ré efetivamente não cumpria a cláusula 20ª
da CCT que exige a alimentação completa e costumeira do
brasileiro.
A ré alega que, na forma prevista pela norma coletiva, estava
desobrigada a pagar o ticket alimentação uma vez que fornecia a
alimentação in natura. Destaca que a norma coletiva não especifica
Procede o pedido de letra “J”.
nenhum tipo de alimentação a ser fornecida pela empresa,
tampouco exige a inscrição no PAT. Assevera que sempre
disponibilizou um cardápio aos seus empregados, “Cardápio este
2.12 – DANO MORAL
composto de sanduíches, mas também de saladas, carnes
grelhadas, furtas, refrigerante, água e sucos, cabendo à cada
colaborador, fazer suas escolhas de consumo, dentro de seu
O pedido de dano moral se fundamenta no fato da autora ter sido
próprio julgamento, visto que não cabe à empregadora interferir na
obrigada a se alimentar durante todo o contrato de trabalho de
livre opção dos colaboradores” (fl. 173).
lanches fast food fornecidos pela ré, os quais não possuem
qualidade nutritiva, sendo certo seu alto teor calórico.
A ré nega que os alimentos fornecidos sejam prejudiciais à saúde e
que se fosse desinteressante para a reclamante alimentar-se com a
Assegura a reclamante que “Nesse passo, o dano moral ao obreiro
refeição fornecida pela ré, ela poderia levar sua refeição de sua
deve ser entendido como DANO MORAL IN RE IPSA, onde apenas
residência para o local de trabalho.
depende da prova da conduta ilícita do empregador para ensejar a
sua reparação, e no presente caso, o empregador não fornecia à
trabalhadora alimentação saudável, mas sim alimentos constantes
As testemunhas ouvidas comprovaram que a ré fornecia sanduiches
do seu cardápio, que notoriamente são alimentos de baixíssimo
ou havia uma opção por um prato de salada (composta por alface e
valor nutritivo, ricos em gorduras e carboidratos, que causam danos
tomate) e uma carne de hamburguer. Outrossim, demonstraram que
à saúde quando consumidos por longo período. Portanto, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170535