TRT17 22/09/2021 - Pág. 1156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
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Os documentos juntados com a inicial comprovam tal exercício no
compensação via banco de horas (perfeitamente possível no caso
período de 1991 (e o vínculo é pedido a partir de 1993) a
que é bem peculiar - motorista de político).
10.08.2012. Com efeito, em tal período a parte autora esteve lotada
Reconhecendo-se o vínculo no período de 11.08.2012 a
na ALES e no TCE/ES, sempre servido à 1a. parte ré, na condição
13.03.2020, no cargo de motorista e com o salário mensal de
de servidor público comissionado. De tal modo, todos os serviços
R$1.500,00, deferem-se as seguintes verbas: aviso prévio de 51
prestados são considerados em virtude do comissionamento. Tal é
dias - de 14.03.2020 a 03.05.2020; décimo terceiro salário integral
o que depreende, inclusive, da leitura da reportagem jornalística
de 2016, de 2017, de 2018 e de 2019; 04/12 de décimo terceiro
juntada com a inicial (datada de 1993), a qual traz a “Confiança”
salário de 2020; férias vencidas mais 1/3 em dobro relativas ao
depositada na parte autora (com referência mais próxima de
período aquisitivo de 11.08.2016 a 10.08.2017; férias vencidas mais
“Rominho”).
1/3 em dobro relativas ao período aquisitivo de 11.08.2017 a
Quanto ao período iniciado em 11.08.2012, tem-se que a parte ré
10.08.2018; férias vencidas mais 1/3 simples relativas ao período
juntou GPSs que cobrem o período de 11/2012 a 09/2020.
aquisitivo de 11.08.2018 a 10.08.2019; 09/12 de férias proporcionais
Tais recolhimentos, conforme bem pontuado na peça de réplica,
mais 1/3 relativas ao período aquisitivo de 11.08.2019 a 03.05.2020;
teriam sido efetuados pela própria 1a. parte ré, conforme se pode
FGTS sobre o valor mensal de R$1.500,00 no período imprescrito
verificar no nome da conta de débito no ID. 87b8732 (“JULIANA
(de 01.03.2016 a 13.03.2020); FGTS sobre as verbas anteriores de
CORDEIRO MADUREIRA”, do mesmo sobrenome MADUREIRA).
aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários; multa de 40%
Tal prova documental é suficiente para comprovar a prestação de
sobre todo o FGTS.
serviços de forma habitual e onerosa.
Assim, caberia às partes rés comprovar que o trabalho teria sido
II-3-3-MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - MULTA DO ARTIGO 477
autônomo, ônus do qual não se desincumbiu.
DA CLT:
Sequer há necessidade de o Juízo verificar a falsidade documental
DO DIREITO:
alegada pela 1a. parte ré, pois está decidindo com base na prova
A CLT estabelece que valores incontroversos devem ser pagos na
documental juntada pela 1a. parte ré (GPSs).
primeira audiência do processo, sob pena de paga de multa de 50%
Pode-se fixar o início do vínculo na data indicada na data
(art. 467), que pode ser aplicada de ofício pelo magistrado:
imediatamente posterior à exoneração do cargo público
(11.08.2012), pois a data é bem próxima ao primeiro mês objeto de
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
recolhimento via GPS (11/2012) e por aplicação do princípio da
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
continuidade da relação de trabalho.
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
Quanto ao período final, tem-se que o último recolhimento via GPS
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
tem como mês base 09/2020. Contudo, não é incorreto afirmar que
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
a 1a. parte ré estaria em plena e ativa campanha política, eis que
cento.
interessada na vitória daquele que se elegeu Prefeito do Município
de Vitória (pleito de 2020). Contudo, após a posse em janeiro de
A CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas em
2020, não se pode dizer que as atividades tenham sido prestadas
prazos específicos, conforme artigo 477 da CLT (em até 10 dias em
até 07.07.2020, pois a 1a. parte ré é do grupo de risco (idade no
caso de aviso prévio indenizado e no 1o. dia útil após o término do
mínimo) e a Pandemia fez cessar as atividades até então
aviso prévio trabalhado).Após a Reforma Trabalhista, o artigo 477
desempenhadas pela parte autora.
da CLT passou a prever o prazo único de 10 dias.
Fixa-se a ruptura contratual em 13.03.2020 (DECRETO ESTADUAL
DOS FATOS:
No. 4593-R, de 13 de março de 2020). Também tendo em vista a
A controvérsia estabelecida afasta a aplicação da multa do artigo
continuidade da relação de emprego, fixa-se a ruptura por iniciativa
467 da CLT.
patronal.
O vínculo reconhecido em Juízo atrai a aplicação da multa prevista
Quanto à jornada de trabalho, mitiga-se o que alegado na inicial,
no artigo 477 da CLT. Defere-se.
afinal, a parte autora era já idosa nos últimos cinco anos e estava
sem cargo eletivo, com o que não se afigura possível a excessiva
II-3-3-SEGURO-DESEMPREGO - HABILITAÇÃO:
jornada indicada na inicial. Ainda que o fosse, teria ocorrido em
DO DIREITO:
sede de sazonalidade (períodos eleitorais), o que autoriza a
A habilitação ao Seguro Desemprego requer o preenchimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171506