TRT17 15/09/2022 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
NAYARA GRACELLI(OAB: 16784/ES)
SAVIO GRACELLI(OAB: 6288/ES)
JONATAS LIMA COSTA SILVA(OAB:
18608/ES)
MAURA RUBERTH GOBBI(OAB:
8598/ES)
NILSON DOS SANTOS GAUDIO(OAB:
5614/ES)
DANIELLE CRISTINE MARTINS
INACIO
MARIELE ZOPPI XAVIER(OAB:
15487/ES)
FIORAVANTE DELLAQUA(OAB:
3734/ES)
LAERT LOUREIRO ALVES
NATANAEL LOUREIRO ALVES
MARIANA SCARDUA ALVES(OAB:
32736/ES)
VITORIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA
JAIR EDSON XAVIER
FIORAVANTE DELLAQUA(OAB:
3734/ES)
LORENA BICALHO DA SILVA
VICTOR BICALHO DA SILVA
348
2 – FRAUDE À EXECUÇÃO
2.1 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O sócio executado argui preliminarmente a prescrição intercorrente,
já que os autos foram arquivados em novembro/2014 após
expedição de certidão de crédito ao exequente, tendo o mesmo
deixado transcorrer muito mais de dois anos para só então requer
novas diligências para satisfação de seu crédito.
Rejeito a preliminar, porquanto já restou firmado na jurisprudência
que o disposto no artigo 11-A da CLT somente se aplica quando o
exequente é intimado para dar andamento ao feito com a previsão
expressa de se iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no
dispositivo legal. Inteligência exposta na Súmula 54 deste E. TRT.
2.2 – NULIDADE DA CITAÇÃO
O sócio executado alega que apenas teve conhecimento da
presente demanda com o bloqueio de valores em suas contas
bancárias, eis que não foi regularmente citado. Ressalta também
que o advogado que o representava faleceu em 2016, de modo que
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CRISTINE MARTINS INACIO
- JAIR EDSON XAVIER
- NATANAEL LOUREIRO ALVES
devem ser consideradas nulas todas as notificações a ele
direcionadas.
Primeiro é importante registrar que, ao contrário do que alega o
executado, os autos físicos estão disponíveis para consulta na
secretaria da Vara, não sendo este motivo para não
PODER JUDICIÁRIO
acompanhamento da tramitação processual.
JUSTIÇA DO
Compulsando-se os autos físicos, constata-se que os sócios
DANIELLE CRISTINE MARTINS IGNÁCIO e JAIR EDSON
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eff789
proferida nos autos.
CHAVIER, ora requerente, contestaram a ação na fase cognitiva,
devidamente representados por advogado. O feito, no entanto, foi
julgado improcedente quanto aos sócios incluídos no polo passivo
pelo autor.
DECISÃO
FRAUDE À EXECUÇÃO
Esse fato, afasta a tese de que o sócio apenas tomou conhecimento
da demanda após o bloqueio de valores em sua conta bancária,
pois desde a fase de conhecimento pôde se manifestar nos autos.
1-RELATÓRIO
Registra-se que, já na fase de execução, após frustradas as
diligências em face da empresa demandada, seguiu-se a
desconsideração da personalidade jurídica e a execução se voltou
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição
apresentada sob id.nº1683a82 em 15/069/2022 na qual o
exequente noticia a fraude à execução perpetrada pelos sócios.
Intimados, apenas o sócio Jair Edson Xavier se manifestou,
arguindo a nulidade de sua citação. Alega também que não pode
ser responsabilizado pelo crédito devido ao autor, pois há muito se
retirou da sociedade.
Autos conclusos.
contra os sócios, sendo certo que a citação pessoal se deu por
edital, nos idos de 2003 (fls.195 e 199 – não migradas para os autos
digitais), pois as notificações postais encaminhadas aos endereços
cadastrados retornaram sem recebimento. Isso, no entanto, não
torna nula a citação por edital publicado, já que se exige a
modalidade pessoal para esse fim.
Ressalta-se que Jadir Edson e Danielle Cristine figuram como
sócios da empresa VITÓRIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA desde
07/08/2001 (fls. 280/285). Antes a empresa tinha como sócios os
Srs. Maria Edna Teixeira Rocha e Laert Loureiro Alves, também já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188759