TRT18 09/05/2014 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
308
daí decorrentes.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Alegado o labor extraordinário e negado pela defesa, incumbe ao
Preenchidos os requisitos legais, ficam deferidos os benefícios da
reclamante o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do
assistência judiciária gratuita.
direito afirmado (CLT, art. 818), exceto se a reclamada não mantém
controle de jornada, quando obrigada a tanto (CLT, art. 74, §2°); ou
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
se nega injustificadamente a apresentá-los em Juízo; ou apresenta
documentos com registros invariáveis (TST, Súmula 338).
Não houve litigância de má-fé, mas exercício regular de direito de
Por constituir fato impeditivo do direito do reclamante (CPC, art.
ação e de defesa.
333, II) cabe à reclamada comprovar as excludentes legais.
Rejeito a arguição.
Alegou o reclamante que trabalhava na seguinte jornada: segundafeira das 11:00 às 15:00 e das 18:00 à 01:00 hora; quarta e quinta-
III – D I S P O S I T I V O
feira das 18:00 à 01:00 hora; sexta-feira e sábado das 18:00 às
02:00 horas; e domingo das 12:00 às 18:00 horas, ocorrendo folga
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Reclamação
às terças-feiras.
Trabalhista para absolver a reclamada COMPANHIA DO PEIXE
LTDA dos pedidos formulados pelo reclamante RENATO VIEIRA
Na defesa a reclamada disse que o reclamante não cumpriu a
PINTO.
jornada declinada na inicial, faltava muito, sendo que havia registro
nos controles de frequência.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado
à causa de R$ 36.115,74, no importe de R$ 722,31, que do
A prova produzida, consistente nos controles de frequência, revelou
pagamento fica dispensado na forma da Lei, em razão dos
que o reclamante não trabalhava em horas extras.
benefícios da justiça gratuita que lhe são concedidos.
Com isso, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante não
INTIMEM-SE.
ultrapassava aquelas previstas no inciso XIII, do artigo 7º, da
Constituição Federal de 1988.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica.
Rejeito os pedidos de horas extras, horas noturnas, adicional
noturno e reflexos.
Assinado eletronicamente (Lei 11.419/2006)
ÉDISON VACCARI
Rejeito também os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, férias
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
vencidas e proporcionais + 1/3, multas do art. 477, caput e § 8º da
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CLT, seguro-desemprego, FGTS + 40%, gratificação de função,
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assiduidade, triênio, multa do art. 467 da CLT e dano moral.
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Já houve determinação em audiência para a reclamada devolver a
CTPS do autor.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não se vislumbra, na presente decisão, infração administrativa que
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011316-30.2013.5.18.0001
AUTOR
ERNANDO DA SILVA MATOS
ADVOGADO
JUNIO DIAS DA SILVA(OAB: 33396)
RÉU
JOSE JULIO ROSA
ADVOGADO
OSMAR VIEIRA DE SOUZA(OAB:
30596)
INTIMAÇÃO
autorize a expedição de ofícios.
Em razão disso, indefiro o requerimento.
Processo: 0011316-30.2013.5.18.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75256