TRT18 22/04/2015 - Pág. 2562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2562
Por configurada a habitualidade, defiro também os almejados
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio
Não se olvida que o atraso no pagamento de salários é passível
indenizado e FGTS+40%.
de provocar uma gama de transtornos à vida do trabalhador.
Defiro, ainda, com espeque no item 36.13.1.1 da NR 36 e
Mas ele não constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra
súmula 29 deste Eg. Tribunal, o adicional de insalubridade em
a honra ou a integridade moral do obreiro e, por essa razão,
grau médio, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso
não configura um dano de ordem moral, a ser reparado pela via
prévio indenizado e FGTS/40%.
indenizatória. Em que pese não ter havido controvérsia acerca
O cálculo do adicional de insalubridade dever ser feito com
do atraso no pagamento dos salários, ante a revelia do
base no salário mínimo de que trata o artigo 192, da CLT, nos
reclamado (art. 844/CLT c/com art. 319/CPC), tal circunstância
termos da liminar deferida na Reclamação nº 6266 que
não é suficiente para garantir ao obreiro o recebimento da
suspendeu a aplicação da súmula 228 do TST.
indenização vindicada em razão do alegado dano moral que, no
Indefiro a repercussão em DSR pois o adicional de
caso, não se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª Turma,
insalubridade é calculado com base no salário mensal, o qual
RO- 00834-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José Godinho
já engloba a retribuição dos dias de repouso (art. 7º, § 2º, da Lei
Delgado, DJMG de 10.06.05, pág. 07).
605/49 e OJ 103 da SDI-1 do TST).
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
Da indenização por danos existenciais.
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
Alegando que a sonegação de inúmeros direitos assegurados
reparação através das penalidades já previstas na lei, não
em lei (tais como horas in itinere, tempo à disposição,
podendo ser considerado motivo bastante para caracterizar um
supressão de intervalo térmico e adicional de insalubridade) e
dano de ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região,
diretamente relacionadas à sua subsistência/sobrevivência
1ª Turma, RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio
impediu a plena realização de seus projetos de vida e da
Salem Vidigal, DJMG de 18.02.05).
própria personalidade, postula o reclamante indenização por
dano moral existencial.
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Sem razão.
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
do que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que
as exigências patronais obstaram a plena realização do projeto
essa ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a
de vida do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
cargo de quem alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
Juiz não pode impor obrigação de reparar suposto dano não
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
comprovado. Assim, a presunção relativa de veracidade dos
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
fatos alegados pela autora não acarreta a indenização por
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
danos morais pretendida, pois a falta de pagamento dos
tratamento humilhante impingido a alguém.
salários, por si só, não pressupõe ofensa à honra do
No caso dos autos, ainda que evidenciada a supressão de
trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização por
algumas parcelas com natureza salarial, tal fato não constitui,
danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-03
por si, violação aos atributos da personalidade humana, nem
-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
ofende os valores abstratos da pessoa, sendo incapaz de
09.04.05).
provocar o sofrimento moral ensejador do pagamento da
indenização pleiteada, pois o empregado não está obrigado a
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto
continuar prestando serviços ao empregador inadimplente.
proferido pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
TRT 3ª Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso
de 24.04.01, verbis:
em questão:
"Também não vejo fundamento no pleito de dano moral, em
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