TRT18 22/04/2015 - Pág. 2647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2647
projetos de vida e da própria personalidade, postula a
reclamante indenização por dano moral existencial.
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Sem razão.
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
do que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que
as exigências patronais obstaram a plena realização do projeto
essa ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a
de vida do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
cargo de quem alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
Juiz não pode impor obrigação de reparar suposto dano não
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
comprovado. Assim, a presunção relativa de veracidade dos
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
fatos alegados pela autora não acarreta a indenização por
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
danos morais pretendida, pois a falta de pagamento dos
tratamento humilhante impingido a alguém.
salários, por si só, não pressupõe ofensa à honra do
No caso dos autos, ainda que evidenciada a supressão de
trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização por
algumas parcelas com natureza salarial, tal fato não constitui,
danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-03
por si, violação aos atributos da personalidade humana, nem
-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
ofende os valores abstratos da pessoa, sendo incapaz de
09.04.05).
provocar o sofrimento moral ensejador do pagamento da
indenização pleiteada, pois o empregado não está obrigado a
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto
continuar prestando serviços ao empregador inadimplente.
proferido pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
TRT 3ª Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso
de 24.04.01, verbis:
em questão:
"Também não vejo fundamento no pleito de dano moral, em
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
razão da mora salarial. A legislação trabalhista estabelece o
Não se olvida que o atraso no pagamento de salários é passível
modo de compensação do credor, pela atualização monetária e
de provocar uma gama de transtornos à vida do trabalhador.
incidência dos juros de mora capitalizados (artigo 39 da Lei
Mas ele não constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra
8.177/91) quando o empregado teve sonegado o pagamento de
a honra ou a integridade moral do obreiro e, por essa razão,
salários e foi penalizado indevidamente, sem culpa de sua
não configura um dano de ordem moral, a ser reparado pela via
parte. Entretanto, a atual situação econômica e financeira tem
indenizatória. Em que pese não ter havido controvérsia acerca
dado lugar, muitas vezes, à inadimplência dos empregadores,
do atraso no pagamento dos salários, ante a revelia do
e, em muitos casos, resultado em falência e desemprego.
reclamado (art. 844/CLT c/com art. 319/CPC), tal circunstância
Assim, inexiste dano moral pelo atraso no pagamento de
não é suficiente para garantir ao obreiro o recebimento da
salários. A busca da reparação do atraso no pagamento de
indenização vindicada em razão do alegado dano moral que, no
valores essenciais à manutenção do empregado tem levado os
caso, não se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª Turma,
Advogados a promover o pleito sob a forma de reparação do
RO- 00834-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José Godinho
dano moral, em face da regra ampla do artigo 159 do Código
Delgado, DJMG de 10.06.05, pág. 07).
Civil. Mas a finalidade do instituto não pode ser desvirtuada,
com o conseqüente desprestígio jurisprudencial desta forma
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
de reparação, por demais importante em casos de faltas de
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
natureza grave que afetem o patrimônio jurídico e moral do
reparação através das penalidades já previstas na lei, não
empregado, sem outro remédio legal ou processual
podendo ser considerado motivo bastante para caracterizar um
específico".
dano de ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região,
1ª Turma, RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio
Salem Vidigal, DJMG de 18.02.05).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84467
Indefiro.