TRT18 29/03/2016 - Pág. 1780 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1945/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
na Unimed, tendo em vista que precisava retirar o aparelho que
1780
direito e da mais lídima Justiça.
fazia a drenagem.
Ocorre que para sua surpresa, a Ré apesar de estar
descontando o convênio Unimed, não regularizou o plano de
saúde do reclamante, nem ao menos prestou qualquer ajuda ao
Nesses Termos
autor.
Pede deferimento.
Como as dores sofridas pelo reclamante eram intensas, esse
procurou novamente a reclamada, requerendo que essa o
Rio Verde -GO, 02 de fevereiro de 2016.
ajudasse no custeio da operação que deveria ser feita para a
retirada dos cálculos renais e também do aparelho. Ocorre que
Lália Franciele Marques de Jesus
para seu desespero, a reclamada primeiramente se manteve
OAB-GO 28923
inerte, e em seguida o dispensou, no momento em que esse
mais necessitava, pois estava muito doente, sem condições de
Intimação
procurar outro emprego, e tendo que arcar com as despesas de
seu lar, além dos remédios, constantes consultas médicas e
das operações que necessitava realizar.
Importante ressaltar, que o reclamante quase perdeu os rins
pela demora na realização da operação, e também porque
Processo Nº RTSum-0010901-64.2015.5.18.0102
AUTOR
EDER VIEIRA MOTA
ADVOGADO
WALTER FRANCISCO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 34826/GO)
RÉU
MARIANA EMILIA PEREIRA - ME
ADVOGADO
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986/GO)
estava utilizando um aparelho há um longo período (bem maior
do que o permitido pelos médicos). Ocorre que por não ter
numerário suficiente para a realização das operações, foi
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA EMILIA PEREIRA - ME
obrigado a permanecer com o citado aparelho por esse longo
período.
INTIMAÇÃO
O autor não tinha dinheiro para arcar com a sua cirurgia, sendo
assim, foi obrigado a permanecer com o aparelho que fazia a
drenagem até setembro de 2013, data em que conseguiu o
numerário para arcar com a cirurgia.
Processo: 0010901-64.2015.5.18.0102
Se reclamada tivesse repassado os valores para a Unimed nos
meses em que realizou o desconto em folha de pagamento, o
Autor teria conseguido fazer sua operação na data estabelecida
pelos médicos.
Por todo o exposto merece reforma da decisão a quo,
condenando a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, tendo em vista, que o reclamante
teve que pagar o procedimento particular, porque a Reclamada
deixou de realizar o repasse dos valores descontados para a
Unimed.
2.3).Requerimentos
Do exposto, requer seja o presente Recurso Ordinário
conhecido e a ele dado provimento, reformando-se a r. decisão
de Primeiro Grau para condenar a Reclamada ao pagamento
indenização por danos morais e materiais, por ser medida de
AO(À) PROCURADOR(A) DA PARTE RÉ:
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer perante esta Vara do
Trabalho, para, no prazo de cinco dias, proceder a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar admissão em 11-82014, função de contador, remuneração de R$2.100,00 e dispensa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94072