TRT18 29/03/2016 - Pág. 1779 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1945/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
LALIA FRANCIELE MARQUES DE
JESUS(OAB: 28923/GO)
KENIA BORGES SOUZA(OAB:
27522/GO)
USINA SANTA HELENA DE ACUCAR
E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL(OAB:
37257/GO)
1779
Colenda Turma,
Ínclito Relator,
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL PEREIRA
- USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
A r. decisão de Primeiro Grau merece ser reformada no tópicos
abaixo citado pois, quanto a ele, não fez a devida justiça às
partes.
1). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido do reclamante de
indenização por danos morais e materiais sob os argumentos
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio
Verde - GO
de que a Ré dispensou os seus empregados em razão de
dificuldade financeira. Que o plano de saúde coletivo
Processo nº 0010881-10.2014.5.18.0102
empresarial foi cancelado por inadimplência da contratante e
que as despesas médicas não devem ser suportadas pela Ré.
A sentença não merece ser mantida, pois ficou amplamente
provado, que a reclamada negou o retorno do reclamante ao
trabalho. E tudo isso ocorreu no momento em que o autor
MIGUEL PEREIRA, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, na Reclamação Trabalhista movida em face de USINA
SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A (Em recuperação
judicial)., também amplamente qualificada, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
Recurso Ordinário, juntando, para tanto, as anexas Razões.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
não se faz necessário o preparo para a interposição do
presente Recurso Ordinário.
mais necessita de renda mensal para cobrir as suas despesas
com o tratamento sua saúde.
Conforme se pode verificar no ofício expedido pela Unimed, a
reclamada deixou de realizar os pagamentos do plano de saúde
em outubro de 2012, ocorre que continuou fazendo descontos
do referido plano até dezembro de 2012, conforme se pode
verificar nos holerites jungidos aos autos pela Ré.
Mesmo o reclamante recebendo valor irrisório mensalmente,
tinha autos gastos com seu problema de saúde, pagando seu
Requer o recebimento do presente Recurso, e que seja a
Reclamada notificada para que, caso queira, apresente suas
contrarrazões e, transcorrido o prazo para este mister, sejam
os autos remetidos à instância ad quem.
plano de saúde, e a Ré de má-fé deixava de repassar referidos
valores para a UNIMED, fazendo com que referida empresa
viesse a negar assistência médica ao Autor, em virtude de falta
de pagamento, obrigando o Reclamante a arcar com tratamento
Nesses Termos,
particular.
Pede Deferimento.
Rio Verde - GO, 02 de fevereiro de 2016.
Não se pode olvidar que é fundamento basilar a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme
disposto em nossa Carta Magna, o direito a saúde,
Lália Franciele Marques de Jesus
OAB-GO28923
principalmente quando cidadão paga para ter seu plano de
saúde e a empresa em que trabalha deixa de repassar o
pagamento para a empresa prestadora de plano de saúde. No
presente caso, o ato ilícito e a culpa do reclamado pelo dano
moral e material decorrem da má-fé em deixar de realizar o
devido repasse.
Diante de tal situação e sendo acometido de fortes dores, o
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94072
reclamante procurou a reclamada para regularizar sua situação