TRT18 21/07/2016 - Pág. 1163 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2026/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
b) condenar a reclamada ao pagamento de:
1) saldo de salário de 30 dias, aviso prévio indenizado,
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dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito
do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa
férias em dobro, simples e proporcionais; 13º salários proporcionais
de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar
e integrais, nos termos do item 2 da fundamentação;
contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e
2) horas extras e reflexos, nos termos do item 3 da
fundamentação;
assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença
considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord.
3) multas dos artigos 467e 477 da CLT, na forma do
Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p.
item 6 da fundamentação;
629)".
c) comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40%,
3 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
supra deferidos, no prazo e sob as penas da fundamentação (item
00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator Carlos Humberto Pinto
4);
Viana - DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 -
d) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado -
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva - DJMG 11/12/2004, p. 14.
deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob
Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz Relator
pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da
Eduardo Augusto Lobato - DJMG 18/09/1998, p. 03. E RO- 00536
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
-2005-043-03-00-0 - 4ª T. - Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o
- DJMG 13/05/2006, p. 11.
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que são salariais o
a
saldo de salário, o 13º salário, as horas extras.
GOIATUBA, 21 de Julho de 2016
Custas, pelas reclamadas, sobre R$ 70.000,00 (valor
provisoriamente arbitrado para a condenação), no montante de R$
RANULIO MENDES MOREIRA
1.400,00 (CLT, art. 789).
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Registro que não será concedida isenção de indenização por
eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de
má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a
nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar
a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por
imposição necessária dos princípios da moralidade e duração
razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88).
Processo Nº RTSum-0011669-72.2016.5.18.0128
AUTOR
ELIVELTON MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
PRISCILA CAMILA GUERRA
DUARTE(OAB: 44419/GO)
RÉU
SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVELTON MARQUES DOS SANTOS
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Expeçam-se os ofícios do item 8, imediatamente,
independentemente do trânsito em julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
Nada mais.
RUA ARAGUAIA, 469, CENTRO, GOIATUBA - GO - CEP: 75600RANÚLIO MENDES MOREIRA
000
- Telefone:
(64) 34953450
Juiz do Trabalho Substituto
1 "A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da
disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o
direito de prosseguir na execução da sentença contra os
adquirentes dos bens do executado. Este é, se dúvida, um dos
mais expressivos efeitos secundários da sentença
PROCESSO: 0011669-72.2016.5.18.0128
condenatória e sua compatibilidade com o processo do
RECLAMANTE: ELIVELTON MARQUES DOS SANTOS
trabalho parece-nos incontestável.(TEIXEIRA FILHO, Manoel
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA CAMILA GUERRA DUARTE
Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed.,
RECLAMADA: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
p. 309)".
2 "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97750