TRT18 27/09/2016 - Pág. 1374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
1374
Sem ração.
C.TST, em decorrência da responsabilização pela culpa in eligendo,
A reclamante alega vínculo celetista com a primeira reclamada,
in vigilando e in contrahendo.
tendo postulado apenas a responsabilidade subsidiária da segunda
No caso vertente, a segunda reclamada, ora responsável
ré.
subsidiária, como contratante dos serviços da primeira reclamada,
De tal arte, considerando que a primeira reclamada é pessoa
deveria, por força do contrato e em respeito aos princípios
jurídica de direito privado, impossível a configuração de vínculo
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
estatutário com a mesma, sendo que a questão de eventual
CF/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), bem como
responsabilização subsidiária da segunda ré não atrai a
ao seu dever de vigilância e o seu poder de contratante, que
competência da Justiça Comum, sendo, portanto, a competência
inclusive poderia reter pagamentos a contratada, diligenciar no
desta Especializada.
sentido de que as normas trabalhistas fossem observadas.
Rejeito, pois.
Deste modo, entendo este juízo que a segunda reclamada
2- ILEGITIMIDADE PASSIVA
é subsidiariamente responsável por eventuais créditos devidos à
As reclamadas alegam ilegitimidade passiva, ao argumento de que
parte reclamante, durante todo o período laborado pela parte
a reclamante não foi sua empregada, falecendo a ele interesse
autora.
jurídico.
No entanto, em que pese a opinião daqueles que
Sem razão.
entendem que a responsável subsidiária não deve arcar com multas
A ausência de vínculo empregatício resulta na improcedência dos
e outras penalidades, data vênia, este não e o melhor
pedidos e não na carência de ação, posto que o direito de ação é
entendimento, vez que, ao contratar empresa inidônea, que não
subjetivo e independe do resultado e é garantido no art. 5º XXXV,
assinou carteira e que funcionou como verdadeiro "laranja" para que
da CF/88.
o Município de Goiatuba contratasse trabalhadores sem concurso
Destarte, REJEITO.
público e precarizando as relações de trabalho, ao arrepio do que
Quanto à ilegitimidade passiva, também sem razão a reclamada,
determina a Constituição Federal e a CLT, além de afrontar os
posto que a averiguação das condições da ação deve pautar-se
princípios que regem a administração pública, a segunda
pela exclusão das possibilidades que o órgão jurisdicional irá se
reclamada, ora responsável subsidiária não foi zelosa, não
deparar no juízo de mérito, quando da declaração ou não da
fiscalizou os pagamentos, o registro, não reteve repasses de verbas
existência da relação jurídica que constitui a "res in iudicium
à empresa contratada, agindo em completa negligência, não
deducta".
pensando em momento algum na dignidade do trabalhador e na
Isso implica na análise dos fatos "in status assertionis", ou seja, a
família deste.
vista do afirmado, admitindo o julgador por hipótese e em caráter
Assim sendo, deverá a segunda reclamadas responder
precário, quando estabelecida a cognição, a verossimilhança das
subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte reclamante,
assertivas lançadas, legando o juízo axiológico sobre sua certeza
durante todo o período laborado pelo.
para o momento processual oportuno, através da apuração fática e
4- DO VÍNCULO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
ante os elementos de convicção ministrados pela atividade
Aduz a reclamante que trabalhou para a reclamada de 01/05/2013
instrutória.
até 26/05/2016, quando foi dispensada sem justa causa, na função
Destarte, a mera coincidência entre os supostos titulares da relação
de gari e remuneração de R$ 900,00 mensais. Postulou o
de direito material e os eleitos para integrarem a relação processual
reconhecimento do vínculo e o pagamento das parcelas elencadas
e suportarem os efeitos da condenação é suficiente para tornar a
na peça vestibular.
parte legítima, sendo a responsabilização questão de cunho
As partes reclamadas, em defesas, alegaram que o reclamante não
meritório.
era sua empregada.
Rejeito, pois, todas as preliminares eriçadas.
Analiso.
3- DA DELIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
Em depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada admitiu
A segunda reclamada afirma que não pose se aplicar a ela a
que a segunda ré contratava trabalhadores para prestar serviços à
responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das parcelas não
segunda, reconhecendo expressamente que a reclamante foi
pagas pela primeira.
contratada pela anterior presidente da primeira reclamada, com
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se encontra
quem teria combinado forma de trabalho e remuneração. Além
consagrada na jurisprudência trabalhista, na Súmula nº 331, IV, do
disso, resta provado nos autos, tanto por documento quanto pelo
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