TRT18 27/09/2016 - Pág. 1373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
1373
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
RANÚLIO MENDES MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
- ASSOCIACAO LEGIONARIAS DO BEM ESTAR SOCIAL DE
GOIATUBA
- MUNICIPIO DE GOIATUBA
- SILVIA HELENA DOS SANTOS
1 "A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da
disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o
direito de prosseguir na execução da sentença contra os
PODER JUDICIÁRIO
adquirentes dos bens do executado. Este é, se dúvida, um dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
mais expressivos efeitos secundários da sentença
condenatória e sua compatibilidade com o processo do
trabalho parece-nos incontestável.(TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed.,
RTOrd - 0011821-23.2016.5.18.0128
AUTOR: SILVIA HELENA DOS SANTOS
p. 309)".
AUTOS: 0011821-23.2016.5.18.0128
2 "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças
AUTORA: SILVIA HELENA DOS SANTOS
dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito
RÉUS: ASSOCIAÇÃO LEGIONÁRIAS DO BEM ESTAR SOCIAL
do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa
DE GOIATUBA e MUNICÍPIO DE GOIATUBA
de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar
contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e
SENTENÇA
assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença
I- RELATÓRIO
considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord.
SILVIA HELENA DOS SANTOS ajuizou ação em face de
Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p.
ASSOCIAÇÃO LEGIONÁRIAS DO BEM ESTAR SOCIAL DE
629)".
GOIATUBA e MUNICÍPIO DE GOIATUBA, narrando vínculo
3 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
jurídico entre as partes, postulando a gratuidade judiciária e a
00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator Carlos Humberto Pinto
satisfação, em síntese, dos seguintes pedidos:
Viana - DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 -
FGTS+ 40%, férias em dobro, simples e proporcionais, salários
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva - DJMG 11/12/2004, p. 14.
atrasados e saldo de salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz Relator
salários trezenos, seguro-desemprego, indenização por danos
Eduardo Augusto Lobato - DJMG 18/09/1998, p. 03. E RO- 00536
morais, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
-2005-043-03-00-0 - 4ª T. - Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
Deu à causa o valor de R$ 44.762,05, juntando procuração e
- DJMG 13/05/2006, p. 11.
documentos.
Em audiência, frustrada a conciliação, as rés apresentaram defesas
escritas acompanhadas de documentos, refutando os pedidos da
GOIATUBA, 26 de Setembro de 2016
inicial, em resumo, argumentando:
incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e fatos
RANULIO MENDES MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011821-23.2016.5.18.0128
AUTOR
SILVIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
CATIELE FIRMINO LOPES(OAB:
45424/GO)
ADVOGADO
EDUARDO RODRIGUES SILVA(OAB:
44217/GO)
RÉU
ASSOCIACAO LEGIONARIAS DO
BEM ESTAR SOCIAL DE GOIATUBA
ADVOGADO
RENATA NASCIMENTO ARAUJO
PINTO(OAB: 37984/GO)
RÉU
MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADVOGADO
RENATA NASCIMENTO ARAUJO
PINTO(OAB: 37984/GO)
ADVOGADO
IVAM MENDES DOS SANTOS(OAB:
33328/GO)
impeditivos, das pretensões do autor, além de postular a
condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em audiência UNA o reclamante se manifestou sobre a defesa e
documentos, reiterando os termos da inicial, e, em seguida,
encerrou-se a instrução, seguindo-se razões finais orais,
permanecendo inconciliados.
É o que, de relevante, havia a relatar
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- DA COMPETÊNCIA
Os reclamados alegam a incompetência da Justiça do Trabalho, ao
fundamento que esta Especializada não tem competência para
processar e julgar as lides envolvendo servidores públicos
estatutários ou qualquer regime jurídico de natureza administrativa.
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