TRT18 11/10/2016 - Pág. 2560 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
2560
Vale ressaltar que não há provas, ou sequer alegação, da existência
Da NR24.
de horas extras propriamente ditas (que não tempo à disposição,
O(A) reclamante postula indenização por danos morais, alegando
horas itinerárias e intervalo para recuperação térmica) não pagas
que durante a troca do uniforme tem que permanecer apenas de
e/ou não compensadas.
roupas íntimas em frente de inúmeras pessoas, em decorrência da
Na mesma toada, tendo em vista que o reclamante não faz jus ao
transição do setor sujo para o setor limpo, e pelo fato de não haver
pagamento de horas in itinere, queda-se improcedente, por mero
portas nos banheiros destinados ao banho, de modo que fica
consectário lógico, a pretensão de que o adicional em questão
despido(a) perto de outros(as) colegas quando utiliza o chuveiro.
incida em sua base de cálculo.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o procedimento decorre de
Finalmente, apenas para que não se alegue omissão no julgado,
exigências de higiene e biossegurança alimentar impostas pelo
esclareço que já foi determinada a inserção do adicional noturno na
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como por
base de cálculo do tempo à disposição e do adicional de
regras internacionais. Ressalta a Circular 175/2005/CGPE/DIPOA
insalubridade, nos tópicos pertinentes às matérias principais,
estabelece que nos vestiários devem ser previstas áreas separadas
especificamente no parágrafo que fixa as diretrizes da liquidação.
e contínuas, mediada por chuveiros com água quente, para
recepção e guarda da roupa de passeio na primeira fase e troca de
Do desconto SERP.
uniforme na etapa seguinte. Acrescenta que seus empregados não
O reclamante postula a restituição dos descontos em favor do clube
são obrigados a tomarem banho antes ou depois da jornada de
da empresa (SERP), sob a alegação de que jamais os autorizou.
trabalho e que no momento da admissão todos são informados das
A reclamada, por sua vez, a adesão à SERP é facultativa e que o
condições e procedimentos básicos de higiene, bem como sobre a
cancelamento é feito assim que solicitado pelo empregado.
possibilidade de utilizar bermuda, sem bolso, para adentrar na área
Pois bem.
limpa.
Ante a confissão ficta do reclamante, resulta provado que a adesão
Pois bem.
ao clube recreativo da reclamada é facultativa, conforme alegado
A prova coligida aos autos revela que os empregados da reclamada
pela defesa.
podiam fazer uso de bermudas, tops e shorts acima do joelho na
Indefiro, pois, a restituição dos valores descontados até o
passagem pela barreira sanitária, conforme se infere dos
ajuizamento da ação.
depoimentos constantes das provas emprestadas (testemunhas
Todavia, considerando que o reclamante deixa claro não ter
ouvidas na RT 00754-2012-18-00-4).
interesse em se manter filiado, a reclamada deverá cessar
Ora, o uso de tais vestimentas, no ambiente restrito dos
imediatamente os descontos, a partir da ciência desta sentença, sob
procedimentos de higiene e entre pessoas do mesmo sexo não é
pena de multa de R$10.000,00 por cada vez em que a obrigação for
suficiente para violar a intimidade ou dignidade do trabalhador.
descumprida (art. 497, do NCPC), bem como restituir os valores
Por outro lado, cabe acrescentar que os procedimentos de higiene
descontados a partir do ajuizamento da ação (art. 497, do NCPC).
adotados pela reclamada são obrigatórios e imprescindíveis em sua
atividade, tanto que a empresa direcionou consulta ao Serviço de
Da indenização por danos materiais.
Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura,
O reclamante postula indenização por danos materiais no importe
Pecuária e Abastecimento, tendo obtido em resposta a Informação
de R$10.000,00, sob a alegação de que as irregularidades
2/2012, da qual se extrai que
cometidas pela ré causaram-lhe desfalque material. Assevera que a
reclamada se apossou de valores de natureza salarial e que tal
"... no que tange aos vestiários e Barreiras Sanitárias, a empresa
conduta foi ilícita e resultou em prejuízo.
BRASILFOODS S/A localizada no km 394 da BR - 060 - Município
Sem razão, pois o reclamante não prova, ou sequer especifica, qual
de Rio Verde/GO, atende padrões sanitários legais vigentes, e por
outro prejuízo material suportou, além do montante relativo às
questões sanitárias nacionais e internacionais não é admitido ou
parcelas salariais suprimidas que postula em sede de inicial, as
mesmo possível a alteração no procedimento atual adotado nos
quais, inclusive, já foram individualmente apreciadas e deferidas, ou
vestiários".
não, acima.
Indefiro.
Vale ressaltar que a eventual existência de guardas armados em
local de grande movimentação de pessoas não configura, por si só,
Da indenização por danos morais. Da exposição da intimidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100608
dano moral passível de reparação.