TRT18 11/10/2016 - Pág. 2561 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
2561
No tocante às portas nos chuveiros, em que pese o MPT ter
pagamento da indenização pleiteada.
constatado sua ausência quando da inspeção realizada em
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
11.10.2011 e a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso em
na RT00978-2012-102-00-6, afirmado em 06.06.2012 "(...) que os
questão:
banheiros sanitários tem porta e os de tomar banho não (...)", a
testemunha levada pela ré e ouvida na RT10674-
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Não
68.2015.5.18.0104, depoimento também utilizado como prova
se olvida que o atraso no pagamento de salários é passível de
emprestada, asseverou que as portas dos banheiros destinados ao
provocar uma gama de transtornos à vida do trabalhador. Mas ele
banho foram instaladas em junho ou julho de 2014, ou seja, em data
não constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra a honra ou a
anterior à contratação do reclamante, que ocorreu em 10.12.2015,
integridade moral do obreiro e, por essa razão, não configura um
conforme documentos juntados aos autos.
dano de ordem moral, a ser reparado pela via indenizatória. Em que
Nesse contexto, concluo que ou o reclamante não foi exposto a
pese não ter havido controvérsia acerca do atraso no pagamento
situação indigna e nem teve a nudez exposta durante o banho,
dos salários, ante a revelia do reclamado (art. 844/CLT c/com art.
quedando-se improcedente a sua pretensão em receber
319/CPC), tal circunstância não é suficiente para garantir ao obreiro
indenização por danos morais.
o recebimento da indenização vindicada em razão do alegado dano
Indefiro.
moral que, no caso, não se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª
Turma, RO- 00834-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José
Da indenização por danos existenciais.
Godinho Delgado, DJMG de 10.06.05, pág. 07).
Alegando que a sonegação de horas in itinere, tempo à disposição,
horas extras, intervalo intrajornada, intervalo de recuperação
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
térmica e adicional de insalubridade limitaram seu crescimento ou
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
realização profissional, social e pessoal, postula o reclamante o
reparação através das penalidades já previstas na lei, não podendo
pagamento de indenização por danos existenciais no importe de
ser considerado motivo bastante para caracterizar um dano de
R$20.000,00.
ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região, 1ª Turma,
Sem razão.
RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal,
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são do
DJMG de 18.02.05).
que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que as
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
exigências patronais obstaram a plena realização do projeto de vida
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que essa
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a cargo de quem
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-Juiz não pode impor
tratamento humilhante impingido a alguém.
obrigação de reparar suposto dano não comprovado. Assim, a
No caso dos autos, ao contrário do que afirma o reclamante, não há
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora
se falar em supressão de horas in itinere, da integralidade do
não acarreta a indenização por danos morais pretendida, pois a
intervalo térmico e do intervalo intrajornada.
falta de pagamento dos salários, por si só, não pressupõe ofensa à
Somando-se a isso, ainda que evidenciado o não pagamento do
honra do trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização
tempo à disposição e do adicional de insalubridade, tal fato se deu
por danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-
por tempo ínfimo, na medida em que o reclamante foi admitido em
03-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
dezembro/2015, ou seja, há menos de 01 ano.
09.04.05).
Assim, não houve tempo suficiente para a conduta da empregadora,
em que pese reprovável, causar violação aos atributos da
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto proferido
personalidade humana e ofender os valores abstratos da pessoa,
pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc. TRT 3ª
sendo incapaz de provocar o sofrimento moral ensejador do
Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG de
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