TRT18 02/06/2017 - Pág. 4373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Sentença
fixadas na fundamentação, sob pena de execução imediata e de
ofício da parte inadimplida (CLT, arts. 835 e 878).
As parcelas deferidas serão atualizadas monetariamente na forma
preconizada pelo art. 459 da CLT e Súmulas 381 e 439 do C. TST.
Juros pro rata die (à proporção diária, conforme §1º do art. 39 da Lei
8.177/91), um por cento ao mês, de forma simples, na forma do art.
883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Adote-se a TRD (OJ 300,
primeira parte, da SDI-1 do C. TST) como índice de atualização
monetária, enquanto não definido, pela Colenda Corte Trabalhista,
algum índice mais apropriado à correção do crédito trabalhista e
sem manifestação contrária do Excelso Supremo Tribunal Federal.
4373
Processo Nº RTOrd-0012974-52.2016.5.18.0141
AUTOR
VIVALDO PALMA LIMA JUNIOR
ADVOGADO
KARITA DE SENA RIBEIRO(OAB:
42400/GO)
ADVOGADO
DIOGO SILVA MESQUITA(OAB:
41326/GO)
RÉU
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
ADVOGADO
DENNIS CASSIANO TEIXEIRA(OAB:
30984/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE FERTILIZANTES S.A.
- VIVALDO PALMA LIMA JUNIOR
Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias (Lei
8.212/91, art. 43) incidentes sobre o montante pecuniário de
DISPOSITIVO
natureza salarial (cf. arts. 20 e 28 da Lei 8.212/91; art. 487, §1º, da
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação
CLT e Súmula 305 do C. TST; Súmula 5 do E. TRT18) deferido
trabalhista proposta pelo reclamante VIVALDO PALMA LIMA
nesta sentença - art. 114, VIII, da CRFB/88, na inteligência da
JUNIOR em face da reclamada VALE FERTILIZANTES, decido
Súmula Vinculante de n. 53, do Excelso STF -, cota empregado e
rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar prescrição parcial da
cota empregador (CLT, art. 832, §3), autorizada a retenção da cota
pretensão, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e
empregado pela reclamada. Feito o recolhimento, na forma e no
julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos exordiais,
prazo do Decreto 3.048/99, os comprovantes deverão ser juntados
nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a
aos autos, com identificação separada do pagamento de cada cota,
esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita, para
sob pena de execução (CRFB/88, art. 114, VIII, e CLT, art. 876,
condenar a parte reclamada a, no prazo de cinco dias a contar do
parágrafo único).
trânsito em julgado, cumprir, em favor de quem demanda, as
Ainda, por força do art. 81 do PGC/SCR/TRT18, deverá a
obrigações fixadas na fundamentação, sob pena de execução
reclamada juntar aos autos o protocolo de envio da GFIP, sob pena
imediata e de ofício da parte inadimplida (CLT, arts. 835 e 878).
de expedição de ofício ao INSS para aplicação das sanções
As parcelas deferidas serão atualizadas monetariamente na forma
administrativas dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91, bem como
preconizada pelo art. 459 da CLT e Súmulas 381 e 439 do C. TST.
do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.
Juros pro rata die (à proporção diária, conforme §1º do art. 39 da Lei
Após o trânsito em julgado, intime-se a União, por meio da
8.177/91), um por cento ao mês, de forma simples, na forma do art.
Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), nos termos dos §§ 3º e 5º
883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Adote-se a TRD (OJ 300,
do art. 832 da CLT, se, havendo obrigação de pagar e volvidos os
primeira parte, da SDI-1 do C. TST) como índice de atualização
autos da contadoria,for ultrapassado o limite, a título de contribuição
monetária, enquanto não definido, pela Colenda Corte Trabalhista,
previdenciária (Lei 8.212/91, arts. 20 e 28), fixado na Portaria
algum índice mais apropriado à correção do crédito trabalhista e
435/11 do Ministério da Fazenda, regulamentada pela Portaria
sem manifestação contrária do Excelso Supremo Tribunal Federal.
815/11 da PGF - art. 175 do PGC-TRT18.
Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias (Lei
Recolhimento fiscal na forma da Lei 7.713/88 e conforme o
8.212/91, art. 43) incidentes sobre o montante pecuniário de
entendimento expresso na Súmula 368 e na OJ SDI-1 400, ambas
natureza salarial (cf. arts. 20 e 28 da Lei 8.212/91, e Súmula 5 do E.
do C. TST.
TRT18) deferido nesta sentença - art. 114, VIII, da CRFB/88, na
Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre
inteligência da Súmula Vinculante de n. 53 do Excelso STF -, cota
R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos
empregado e cota empregador (CLT, art. 832, §3), autorizada a
termos do art. 789, caput, inciso I e §2º, da CLT.
retenção da cota empregado pela reclamada. Feito o recolhimento,
Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se.
na forma e no prazo do Decreto 3.048/99, os comprovantes deverão
ser juntados aos autos, com identificação separada do pagamento
CATALAO, 1 de Junho de 2017
de cada cota, sob pena de execução (CRFB/88, art. 114, VIII, e
CLT, art. 876, parágrafo único).
SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107685
Ainda, por força do art. 81 do PGC/SCR/TRT18, deverá a