TRT18 16/08/2017 - Pág. 401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017
401
Aduz que a situação dos autos não se assemelha ao disposto na
súmula 49 deste Tribunal, "uma vez que o litígio não retrata 'o mero
atraso no pagamento das verbas rescisórias'', mas espelha o não
pagamento das verbas rescisórias devidas à Reclamante", tanto
que a reclamada fora condenada ao pagamento das verbas
rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.
Examino.
O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens
incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a
MÉRITO
autoestima. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a
efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo,
bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao
patrimônio moral.
A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que
ser robusta, sendo inequívoco que o ônus é do reclamante, a teor
do que estabelecem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito.
O entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula 49, editada
DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS
recentemente (DEJT 06/05/2016), é o de que "O mero atraso no
RESCISÓRIAS.
pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de
guias para levantamento do FGTS e requerimento do segurodesemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica
dano moral."
Todavia, no presente caso, em razão da revelia e confissão ficta
aplicada à reclamada, restou incontroversa a ausência de
Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou
pagamento das verbas rescisórias, o que revela situação diversa do
improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo não
mero atraso, prevista no verbete acima citado.
pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, o dano moral revela-se evidente e presumível pela
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