TRT18 15/12/2017 - Pág. 1934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
EMERSON GOMES PAIAO(OAB:
29900-A/GO)
1934
ITUMBIARA, 15 de Dezembro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
MARCELO ALVES GOMES
- JOEL ALVES DE SOUSA - O MARANHENSE - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011353-80.2016.5.18.0121
AUTOR: FERNANDO ROSA DE MELO
Processo Nº RTOrd-0011355-84.2015.5.18.0121
AUTOR
ANDERSON LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RÉU
CONSTRUTORA ARTEC S/A
ADVOGADO
SHEILA MILDES LOPES(OAB:
23917/DF)
ADVOGADO
LUCIANO VIEIRA(OAB: 139608/MG)
ADVOGADO
GUILHERME GUERINO
BORGES(OAB: 27586/GO)
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- CONSTRUTORA ARTEC S/A
Vejo que a presente execução não está garantida, e que, por isso,
ainda não foi oportunizado aos executados o prazo para opor
embargos à execução, o que, em princípio, constituiria obstáculo à
PODER JUDICIÁRIO
liberação, ainda que parcial, do crédito devido ao exequente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Entretanto, não se pode interpretar uma norma que foi criada para
proteger o credor, contra o próprio credor. É que, a exigência da
RTOrd - 0011355-84.2015.5.18.0121
garantia da execução a condicionar a oposição de embargos
AUTOR: ANDERSON LUIZ DA SILVEIRA
constitui ônus imposto ao devedor. Ou seja, a lei exige que o
Fundamentação
devedor primeiro garanta a execução, para, só então, opor
embargos. O intuito do legislador aqui, foi tão somente dar maior
celeridade à execução.
Agora, se mesmo após várias diligências não forem encontrados
bens suficientes para garantia da execução, como é o caso nos
presentes autos, tal fato não pode impedir o prosseguimento da
execução, já que esta se processa em benefício do credor.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias aos executados,
para que, querendo, ofereçam embargos (CLT, art. 884 - princípio
da celeridade).
Intimem-se os executados via edital (CLT, art. 878).
DESPACHO
Por ora, deixo de homologar o acordo apresentado à ID 11fcedb,
pois trata-se de manifestação unilateral do credor, sem participação
da procuradora do credor e da devedora.
Intimem-se a procuradora do autor/credor e a devedora/reclamada
para terem vista da petição de ID 39d02f8, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, informem as partes se há o interesse na
realização de audiência de conciliação.
Assinatura
ITUMBIARA, 15 de Dezembro de 2017
Decorrido in albis o prazo legal, intime-se o exequente, também
para os fins do art. 884 da CLT.
Não impugnada a conta pela exequente, libere-se o crédito de
existente nos autos, observando-se a determinação de liberação ao
devedor das penhoras realizadas na conta salário do devedor Victor
Hugo, indicada no despacho de ID 9da6d99.
Deve ser observada, no momento da liberação de créditos, a
pluralidade de credores.
À Secretaria da Vara, para as providências.
Após, Intime-se o exequente para indicar novas diretrizes para
recebimento do crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de
suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113937
MARCELO ALVES GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RT-0235500-41.2006.5.18.0121
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogado
ARTHUR EMANUEL CHAVES DE
FRANCO(OAB: 23.588-GO)
RECLAMADO(A)
VONIVIA SOARES PINHEIRO DA
SILVA
Advogado
LUCIANA RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 23.001-GO)
Fica a reclamante, por seu advogado, intimada para tomar ciência
do despacho proferido nos autos supra, que segue abaixo
transcrito, para, no prazo e fins estabelecidos, tomar as
providências cabíveis: