TRT18 25/01/2018 - Pág. 1766 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
1766
do CPC e 818 da CLT, incumbia à parte autora o ônus da prova
quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se
Fundamentação
desincumbiu a contento, vez que não apresentou testemunhas que
pudessem desconstituir os documentos apresentados pela
reclamada.
É cediço que as anotações apostas pelo empregador na CTPS
obreira gozam de presunção relativa, consoante disposto na
2.0 - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
Súmula 12 do colendo TST. Portanto, são perfeitamente passíveis
JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA
de serem ilididas por prova em contrário. Todavia, inexistiu qualquer
prova de trabalho em período anterior.
O item 2.5 preenche todos os requisitos processuais, prova disso foi
que a reclamada não demonstrou nenhuma dificuldade na
A parte autora não cuidou de trazer nenhuma testemunha hábil a
apresentação da esmerada defesa.
comprovar suas alegações, nem mesmo providenciou a juntada de
documento que infirmasse as anotações constantes da CTPS.
Rejeito.
A jurisprudência é pacífica a este respeito, como se pode observar,
2.1 - DA ADMISSÃO. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
exemplificativamente, através dos seguintes arestos:
Aduz a reclamante que foi contratada pela reclamada em 15-2-
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO. PROVA. Havendo
2016, para trabalhar como auxiliar de limpeza, porém teve sua
anotações regulares na CTPS do autor, é deste o ônus de
CTPS anotada somente em 15-3-2016. Requereu a retificação do
comprovar a afirmação de que sua admissão deu-se, de fato,
contrato de trabalho para constar data do início do contrato de
em data anterior. A prova testemunhal, nesse caso, somente
trabalho em 15-2-2016, bem como receber as diferenças de verbas
tem valor no período em que os depoentes foram
previdenciárias e de FGTS.
contemporâneos do reclamante no emprego, não abrangendo
tempo anterior, "por ouvir dizer". (TRT 18ª Região, 2ª T., RO00843-2006-054-18-00-3, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, DJ
Eletrônico Ano I, Nº 29, de 16.03.2007, pág. 18)
Em defesa, alega a reclamada que a reclamante foi contratada em
15-3-2016, quando a CTPS foi anotada. Juntou contrato de trabalho
e experiência (ID d75738a) informando início em 15-3-2016, cartões
de ponto (ID e414781), constando início das anotações em 15-3-
"DATA DE ADMISSÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO
2016, bem como atestado de saúde ocupacional (admissional),
RELATIVA DE VERACIDADE. As anotações na Carteira de
datado de 14-3-2016.
Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, nos
termos da Súmula 12 do Colendo TST. Não tendo o Autor
apresentado prova testemunhal convincente quanto à
existência de labor em período anterior ao constante na CTPS,
Ante a negativa expressa da defesa e, nos termos dos arts. 333, I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114914
deve prevalecer a data de admissão nela anotada". (TRT 18ª