TRT18 25/01/2018 - Pág. 600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
600
Todavia, a via eleita não é o sucedâneo recursal cabível para
rediscussão da matéria, nem reexame de fatos e provas,
incumbindo à parte que se sentiu prejudicada, para tanto, valer-se
da medida processual adequada.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e
pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da
Por fim, até mesmo para fins de prequestionamento, desnecessário
fundamentação supra.
que haja expressa manifestação a cada um dos dispositivos legais
questionados, sendo suficiente a adoção de tese explícita, o que
ocorreu no presente caso em relação a todos os temas apontados
pelas embargantes. Nesse sentido:
É o voto.
"OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este."
Verifico que a parte reclamada pretende, em verdade, discutir o
ACÓRDÃO
acerto ou desacerto do v. acórdão, não sendo os embargos de
declaração o meio próprio.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo
reclamante e pelas reclamadas.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos
declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do
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