TRT18 03/04/2018 - Pág. 2989 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2989
Silva Barbosa, em face da Reclamada, FAMEP Indústria e
Goiânia-GO, 3 de Abril de 2018.
Comércio Ltda - EPP, pelas fundamentações acima expostas, que
integram esta decisão para todos os efeitos, resolvo JULGAR
DAIANE DA CUNHA MARQUES
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados.
Deferir ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma
Servidor (a)
do art. 790, § 3º, da CLT.
Pelos mesmos fundamentos utilizados pelos Excelentíssimos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 493
Notificação
Processo Nº RTSum-0010671-48.2017.5.18.0006
AUTOR
AVONILTON PEREIRA BARBOSA
RÉU
INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
RÉU
DEJAIR JOSE BORGES
RÉU
INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.
RÉU
CAMILA LANDEIRO BORGES
RÉU
CAROLINA LANDEIRO BORGES
e ADPF 4425/DF, tenho que a TR não se traduz em índice de
atualização monetária para preservação do valor dos créditos
trabalhistas, sendo impossível a sua aplicabilidade para tal
finalidade, razões pelas quais declaro, incidentalmente, de ofício,
a inconstitucionalidade do art. 39 e § 1º, da Lei nº 8.177/91, no que
concerne ao estabelecimento da TR - Taxa Referencial como
indexador de atualização dos débitos trabalhista.
E, por conseguinte, declaro, por arrastamento (ou por Atração,
Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), pelos
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPORACAO VERANO LTDA
mesmos fundamentos, a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, inciso
I, da Resolução 008/2005, do CSJT, de 27.10.2005, publicada no
INTIMAÇÃO
DJU de 03.11.2005.
Por decorrência lógica, determino que a atualização dos
AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A): Fica a
valores devidos, a partir da exigibilidade de cada um dos
reclamada intimada para fornecer os dados bancários de
créditos deferidos nesta sentença seja realizada pelo IPCA-E -
INCORPORACAO VERANO LTDA a fim de que esta Secretaria
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, publicado
transfira o saldo remanescente em conformidade com o
pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, sem
despacho de fls. 126, ou que indique advogado com poderes
prejuízo da incidência dos juros de mora sobre os valores já
para receber e dar quitação, haja vista que a procuração de fls.
atualizados, em um por cento ao mês, porém, sem
53 não confere tais poderes aos outorgados. Prazo de 05 dias.
capitalização.
Atualizados os valores, incidirão juros moratórios (Súmula nº 200 do
C. TST), os quais deverão ser calculados a contar da data da
propositura da presente ação (artigo 883, CLT), à taxa de 1% ao
Goiânia-GO, 3 de Abril de 2018.
mês, pro rata die (Lei nº 8.177/91), de forma simples.
Imposto de Renda incide sobre o valor total da condenação,
FERNANDA KAMILA DE SOUZA
referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº
8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999,
Servidor (a)
cabendo à Reclamada a responsabilidade pela retenção e
Sentença
recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível
Processo Nº RTOrd-0010684-78.2016.5.18.0007
AUTOR
MARCOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO
ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E
SILVA(OAB: 18600/GO)
RÉU
FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
NILTEMAR JOSE MACHADO(OAB:
8121/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- MARCOS SILVA BARBOSA
(Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I
(art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº
7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e
1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente.
E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º,
do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de
Isso posto, nesta reclamatória movida pelo Reclamante, Marcos
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