TRT18 14/05/2018 - Pág. 373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
373
vênia para acrescentar como razões de decidir:
É certo que a reclamante fora contratada pela COBRA
TECNOLOGIA S.A para prestar serviços de backoffice.
"(...), o próprio depoimento pessoal da parte autora e a prova
emprestada por ela indicada demonstram serem verídicas as
Também é certo que as reclamadas integram o mesmo grupo
afirmativas das demandadas, de que ela não desempenhava
econômico, sendo o 2º reclamado, BANCO DO BRASIL, detentor da
atividade bancária ou assemelhada à bancária.
quase totalidade do capital social da 1ª reclamada, COBRA
TECNOLOGIA.
Por exemplo, a testemunha Lauriane Vilas Boas Barbosa
esclareceu que eles acessam informações do sistema de proteção
O conjunto probatório também revela que a 1ª reclamada, COBRA
de crédito e então remetiam o resultado à agência. Esclarece que
TECNOLOGIA, está sob a direção do BANCO DO BRASIL, nos
se as certidões (entenda-se, negativas) tivessem expirado, podiam
mesmos moldes do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
emitir novas, exceto se tornasse necessária a retificação de
formulários.
E têm razão os reclamados: a atividade em questão ("serviços de
back office para as operações de crédito imobiliário, a serem
A própria parte demandante confessou não atender clientes, abrir
contratadas com pessoas físicas") é passível de terceirização.
contas, participar de comitê de crédito, lidar com numerário, ativar
em agência, etc.
É exatamente neste ponto - aliada à ausência de provas de que a 1ª
reclamada preste serviços exclusivamente ao banco integrante do
Ora, tais provas, aliadas aos demais elementos dos autos,
mesmo grupo econômico - que o contexto destes autos se afasta
demonstram que não havia desempenho de atividade assemelhada
dos demais casos já analisados por esta Relatora.
a de bancário, sendo que a verificação da autenticidade ou emissão
de nova certidão de nada consta em sites oficiais em nada
Afasta-se, também, a conclusão de que houve intermediação de
caracteriza o desempenho, sequer, de atividade financeira.
trabalho por empresa interposta, vez que aqui, a 1ª reclamada,
COBRA TECNOLOGIA, juntou aos autos diversos contratos
Assim, nem mesmo quanto à aplicação da jornada de 6 horas, que
firmados entre ela e terceiros para prestação de serviços (fls.
pode ocorrer, ao contrário das que derivam da aplicação de norma
1220/1409).
coletiva, por analogia legal, observando se as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador se enquadram na do mens legis art.
Neste contexto a pretensão da reclamante quanto ao
224 da CLT, procede o pleito.
enquadramento como bancária resta esvaziada, haja vista o
entendimento consolidado na parte final da Súmula 239 do TST,
Tenha-se ainda que o simples fato de no início do contrato ter sido
verbis:
realizado treinamento com a contratante não implica na
subordinação direta. Inclusive, existe, na hipótese, grupo econômico
"BANCÁRIO.
EMPREGADO
DE
EMPRESA
DE
entre as empresas, de modo que mesmo a subordinação direta, se
PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de
não fraudulenta nos moldes da Súmula 239 do TST, não implicaria
empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
na desvirtuação do contrato da parte autora".
integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa
de processamento de dados presta serviços a banco e a
empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a
terceiros" (foi destacado).
Portanto, considerando que a autora não exercia atividades típicas
dos bancários e tendo em vista o teor da exceção prevista na última
parte da Súmula 239 do TST, não reconheço o enquadramento da
autora na categoria dos bancários, mantendo a sentença do juízo
de 1º grau, inclusive por seus próprios fundamentos, os quais peço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119050
Nego provimento.