TRT18 14/05/2018 - Pág. 374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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No caso, cabia à autora comprovar os fatos alegados, nos termos
prescritos nos arts. 818 da CLT e 373, I, do novo CPC.
O fundamento do pedido ora analisado esteia-se, essencialmente,
na alegação de que a sua empregadora e a tomadora de seus
serviços a enganaram durante a contratualidade, obrigando-a a
abdicar de seus direitos trabalhistas.
DANOS MORAIS.
No entanto, a prova dos autos não logrou confirmar conduta
patronal ensejadora de reparação moral.
Ademais, o evento ensejador de indenização por danos morais deve
ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma
perspectiva geral da sociedade. Meros dissabores ou a invocação
de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não
Reitera a autora seu pleito de indenização por danos morais,
caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico.
reverberando ter sido submetida a constrangimento e enganação, o
que lhe teria causado consequências negativas em sua estrutura
psíquica.
Nesse sentido, citam-se precedentes deste eg. Regional:
O dano moral está relacionado à lesão aos direitos da
personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos,
DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS.
morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser
OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA
humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor
CONSTITUCIONAL. A proteção dos direitos individuais, içada à
supremo da Constituição: a dignidade do ser humano - art. 1º, III,
condição de dogma constitucional, tem por escopo preservar a
CF/88.
intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade, e os fatos
passíveis de serem tidos como geradores do dano moral são
aqueles que, ultrapassando a abordagem meramente subjetiva,
deixam clara a ofensa à honra e imagem. Em suma, deve a
Partindo desse pressuposto, a ofensa alegada pelo empregado
conduta do empregador afetar o empregado perante a
deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou
sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho. Os
humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. O
aborrecimentos, percalços e frustrações sofridas pelo
mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida
empregado não geram o dever de indenizar, porque a reparação
reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação
do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades
dos danos extrapatrimoniais.
afloradas ou suscetibilidades exacerbadas. (TRT/18ª Reg. - RO
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