TRT18 14/05/2018 - Pág. 394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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serviços a enganaram durante a contratualidade, obrigando-a a
configura quando, por ato culposo de outrem, a dor moral inerente à
abdicar de seus direitos trabalhistas.
condição humana veja-se alçada a patamar superlativo, induzindo
lesões de cunho demoroso, considerada a sensibilidade moral
do homem médio. Tal aferição há de se fazer caso a caso,
segundo o prudente arbítrio do julgador. (TRT/18ª Região, RO-
No entanto, a prova dos autos não logrou confirmar conduta
00332-2006-081-18-00-4, Relator Juiz MARCELO NOGUEIRA
patronal ensejadora de reparação moral.
PEDRA - DJGO, 29.9.2006, pág. 60, negritei.)
Ademais, o evento ensejador de indenização por danos morais deve
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do
ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma
dano moral, na seara trabalhista, há de restar plenamente
perspectiva geral da sociedade. Meros dissabores ou a invocação
demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa
de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não
do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais
caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico.
penosos, insuportáveis, capazes da causar dor e sofrimento. Não
comprovada a prática pela reclamada de ato ilícito, não se pode
imputar a ela a responsabilidade indenizatória pretendida. Recurso
a que se nega provimento. (TRT/18ª Região, RO 00959-2007-007-
Nesse sentido, citam-se precedentes deste eg. Regional:
18-00-6, Relatora DESEMBARGADORA KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE - DJ Eletrônico Ano II, Nº 110, de
23.6.2008, pág. 7, negritei.)
DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS.
OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA
CONSTITUCIONAL. A proteção dos direitos individuais, içada à
Depreende-se, pois, que não procede a alegação de dano moral
condição de dogma constitucional, tem por escopo preservar a
praticado pelas reclamadas.
intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade, e os fatos
passíveis de serem tidos como geradores do dano moral são
aqueles que, ultrapassando a abordagem meramente subjetiva,
deixam clara a ofensa à honra e imagem. Em suma, deve a
conduta do empregador afetar o empregado perante a
sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho. Os
aborrecimentos, percalços e frustrações sofridas pelo
empregado não geram o dever de indenizar, porque a reparação
do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades
afloradas ou suscetibilidades exacerbadas. (TRT/18ª Reg. - RO
01499-2004-007-18-00-0 - Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO - DJGO 12.09.2005, pág. 87/88, negritei.)
DOR MORAL E LESÃO MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
Dissabores, contrariedades ou mesmo angústias e apreensões são
sentimentos experimentados cotidianamente pelas pessoas,
refletindo o próprio cerne da experiência humana. A lesão moral
ensejadora de reparação por meio de indenização somente se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119050
Nega-se provimento.