TRT18 30/07/2018 - Pág. 1266 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
1266
Em razão desses problemas contratuais, verificados pela
trabalhista, em 08/12/2016, não havia recebido qualquer verba
Administração Pública, foram encaminhados ofícios de notificação
decorrente do seu contrato de trabalho.
de descumprimento do contrato nas seguintes datas 17/1/08 (um
mês da contratação); 29/1/08, 19/2/08 e 13/3/08. A empresa não
respondeu a nenhuma das notificações, o que levou à rescisão
unilateral do contrato.
Consta nos presentes autos termo de audiência realizada nos autos
do Inquérito Civil nº 1567-2016.18.000/0-07, instaurado pelo
Como se vê, em que pese esses documentos juntados pela União,
Ministério Público do Trabalho da 18ª Região para investigar a
a sentença fundamenta a responsabilidade subsidiária na afirmação
empresa BRASIL SERVIÇOS LTDA-ME, ora primeira reclamada (ID
genérica de 'culpa 'in contraendo', 'in eligendo' ou 'in vigilando', o
37c8417). Na audiência em questão, a ora primeira reclamada, com
que restou observado pelo Juízo, tendo em vista o reconhecimento
a anuência da ora segunda ré (TRE-GO), firmou compromisso
do inadimplemento por parte da primeira reclamada'.
perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, nos
seguintes termos:
Da mesma forma, o acórdão do TRT2 tem como fundamento para a
manutenção a responsabilidade subsidiária o § 6º do art. 37 da
Carta Federal, com fundamentação genérica acerca da
responsabilidade da Administração Pública, não fazendo qualquer
"a) No prazo de 72 horas, efetivar a quitação integral de todos os
referência a documentos ou alegações de fato nos autos.
créditos devidos aos trabalhadores contratados para cumprir o
contrato junto ao TRE/GO ou apresentar ao TRE/GO toda
Por essas razões, acompanho a divergência para dar provimento ao
documentação necessária para viabilizar o pagamento diretos
recurso extraordinário da União, afastando a responsabilidade
desses créditos - folha de pagamento (arquivo SRFIP), cópias das
subsidiária da Administração Pública no caso concreto." (fls.
respectivas CTPS's e contratos de trabalho, cópia dos registros de
326/328 do acórdão baixado em pdf)
ponto dos trabalhadores e guias com as respectivas informações
para contribuição previdenciária e do FGTS, bem como outros
documentos previstos no contrato 42/2016 imprescindíveis ao
pagamento aqui tratado -, com o que a empresa expressamente
Assim, a responsabilização do ente público tomador dos serviços
anui e autoriza".
demanda demonstração de que teve culpa no descumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Verifico, todavia, que não há, nos presentes autos, qualquer
documento que demonstre que a segunda reclamada tenha
No caso vertente, é incontroverso que a segunda reclamada
diligenciado no sentido de exigir da primeira reclamada o
celebrou contrato com a primeira reclamada para a prestação de
cumprimento do compromisso firmado, seja a quitação dos créditos
serviços.
devidos aos trabalhadores, seja a apresentação da documentação
necessária para pagamento direto.
É certo também que o reclamante foi admitido pela primeira
reclamada, na função de "suporte operacional", para prestar
A segunda reclamada apenas colacionou aos presentes autos,
serviços de forma terceirizada em benefício da segunda reclamada
através de petição protocolada em 03/05/2017, documento no qual
(União - TRE-GO), pelo período de 05/09/2016 a 13/10/2016.
lista nome de trabalhadores, inclusive o do reclamante, e "valores
TRCT a pagar" (ID 60560f3).
O reclamante, quando do ajuizamento da presente reclamação
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