TRT18 30/07/2018 - Pág. 1267 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
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Na audiência realizada no dia 04/05/2017 (ID f3b9258), o advogado
da União informou que "o importe de R$ 1.348,32, disposto na
petição de fl. 117 dos autos, linha 492, já se encontra disponível
para o reclamante no Banco do Brasil a ser sacado, até o dia
12/05/2017. Destaca ainda o Advogado da União que o valor
mencionado refere-se às parcelas relativas à rescisão do contrato
O d. Juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento da multa
de trabalho, além da multa do artigo 477, da CLT".
prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Considerando o exposto, bem como que apenas em maio de 2017 o
A segunda reclamada recorre.
reclamante pode perceber valores alusivos ao contrato de trabalho
findado ainda em outubro de 2016, tenho que restou demonstrada a
culpa "in vigilando" da segunda reclamada, do que exsurge a
responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do
Alega que "a multa do art. 477 se aplica tão somente no caso de
disposto no item V da Súmula nº 331 do TST.
contrato de trabalho por tempo indeterminado (vide caput do art.
477), em que o empregado foi afastado da relação de emprego sem
justa causa" e que, "No presente caso, está-se diante de contrato
de trabalho por tempo determinado, sendo impróprio assim, ou
Saliente-se que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a
melhor, ilegal, a aplicação da multa do art. 477, § 8º" (ID 3f35347 -
responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada implica
Pág. 24).
responsabilidade pelo total devido ao reclamante, inclusive as
multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Aduz que, "em face disso, ainda que se admita, na situação
concreta, a responsabilidade subsidiária da União, deve ser
Nego provimento.
excluída da condenação a referida multa cuja hipótese legal não
alcança as especificidades da contratação da parte autora" (ID
3f35347 - Pág. 24).
Sem razão, contudo.
A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT visa a coibir o atraso
injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o
MULTA DO ART. 477 DA CLT
empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo artigo,
sendo aplicável à rescisão nas diferentes espécies de contrato de
trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do E. TST. Transcrevo precedente:
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