TRT18 27/08/2018 - Pág. 2370 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
Processo Nº Pet-0011057-17.2018.5.18.0015
AUTOR
DJALMA INACIO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO GONCALVES DA
SILVA(OAB: 43577/GO)
RÉU
SUSTENT'AR - INDUSTRIA,
COMERCIO E LOGISTICA DE
MADEIRAS LTDA - ME
2370
Dê-se ciência ao reclamante.
Assinatura
GOIANIA, 27 de Agosto de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
- DJALMA INACIO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pet - 0011057-17.2018.5.18.0015
AUTOR: DJALMA INACIO DA SILVA
Fundamentação
Processo: 0011057-17.2018.5.18.0015;
Reclamante: DJALMA INACIO DA SILVA ;
Processo Nº RTOrd-0011085-82.2018.5.18.0015
AUTOR
GILBERTO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
LEONARDO SCHWINGEL(OAB:
21100-O/MT)
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 48738/GO)
RÉU
CARDOSO E RODRIGUES LTDA
RÉU
SUPERMIX NOVO HORIZONTE LTDA
RÉU
SUPERMERCADO BELLMAR LTDA ME
RÉU
ATACADO E VAREJO BOREL EIRELI
- ME
RÉU
BELMIRO ANTONIO BARBOSA
SOARES
RÉU
MARCELO JULIANO GURGEL
Reclamado(a): SUSTENT'AR - INDUSTRIA, COMERCIO E
LOGISTICA DE MADEIRAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO FERNANDES DE SOUZA
DESPACHO
GILBERTO FERNANDES DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista
em desfavor de CARDOSO E RODRIGUES LTDA ME,SUPERMIX NOVO HORIZONTE LTDA, SUPERMERCADO
DJALMA INÁCIO DA SILVAajuíza reclamação trabalhista em
desfavor de SUSTENT'AR - Indústria, Comércio e Logística de
Madeiras LTDA-MEalegando dispensa imotivada e requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a
expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e certidão
narrativa para habilitação à percepção do seguro-desemprego.
A documentação trazida pelo reclamante, consubstanciada em a)
cópia de sua CPTS com comprovação da existência de vinculo de
emprego; b) cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho,
demonstrando a dispensa sem justa causa e c) cópia do extrato do
FGTS, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, presume-se a situação emergencial do
reclamante pela ocorrência da dispensa imotivada sem o
fornecimento dos documentos necessários para levantamento do
BELLMAR LTDA - EPP, ATACADO E VAREJO BOREL EIRELI,
BELMIRO ANTONIO BARBOSA SOARES E MARCELO JULIANO
GURGE distribuída sob o Rito Ordinário, atribuindo à causa o valor
de R$ 580.295,77.
Verifica-se que o reclamante não apresentou em sua petição inicial
todos os pedidos certos, determinados e com indicação do valor
correspondente a cada uma das parcelas pleiteadas, ainda que por
estimativa, em contrariedade ao previsto no artigo 840, § 1º, da
CLT.
Destarte, julga-se extinto sem resolução do mérito, o pedido não
individualizado (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SALÁRIOS VENCIDOS DESDE 05/09/2017 ATÉ 31/07/2018), nos
termos do art. 840, § 3º da CLT.
Intime-se.
FGTS e percepção do seguro-desemprego, ressaltando-se a
inexistência de perigo de irreversibilidade da medida pretendida.
Destarte, presentes os requisitos necessários para a tutela
provisória, defere-se liminarmente o pedido do reclamante, nos
termos do artigo 300 do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em
sua conta vinculada e certidão narrativa com vistas à sua
habilitação junto ao seguro-desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123267
GOIANIA, 27 de Agosto de 2018
JOSE CUSTODIO NETO
Decisão
Processo Nº RTAlç-0011075-38.2018.5.18.0015
AUTOR
SIND TRAB COND DE VEIC DE
DUAS RODAS DO EST DE GOIAS
ADVOGADO
ALI NASSIF SARIEDINE
JUNIOR(OAB: 7986/GO)