TRT18 18/01/2019 - Pág. 56 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
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60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
RECORRIDO(S) : ALBERTO FERNANDO FERNANDES DE
'equivalentes à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei n°
OLIVEIRA - ME
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
JUIZ(ÍZA) : ANA LUCIA CICCONE DE FARIA
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
conhecido e provido, no particular" (RR - 351-51.2014.5.09.0892,
Relator (TRT18, ROPS - 0010340-15.2018.5.18.0141, Rel. MARIO
SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 27/11/2018)
EMENTA
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
RELATÓRIO
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA.
TAXA
REFERENCIAL
(TR).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 479-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129127
Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.