TRT18 06/02/2019 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
desse grupo empresarial, haja vista que todos os filhos são sócios
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reconheceu o grupo e as incluiu.
de diversas empresas que o Sr. Miceno Rossi também é
sócio/administrador; empresas essas que também desenvolvem
atividades econômicas afetas ao ramo de combustíveis. Registro
que essas relações societárias estão destrinchadas na decisão
Também, que o incidente de desconsideração da personalidade
impugnada.
jurídica pode ser aplicado de forma analógica, não com o propósito
original de descortinamento da pessoa jurídica para atingir os
sócios, mas sim com o objetivo de reconhecimento de formação de
grupo econômico entre a empregadora do reclamante e outras
Nesse cenário, verifica-se que há uma atuação conjunta e
empresas não integrantes do título executivo.
coordenada das sociedades em torno de um mesmo fim econômico,
indicando a configuração de grupo econômico, nos termos do art.
2º, § 2º, da CLT.
A aplicação do instituto para este fim atípico é amparada pela
similitude com a situação que constitui sua finalidade originária, já
que, tanto em relação ao sócio da pessoa jurídica como em relação
Ainda, a notória inadimplência da reclamada nas execuções
ao suposto integrante de grupo econômico, não é certa a existência
trabalhistas associada à fraude noticiada no inquérito policial
de obrigação quanto ao crédito exequendo, situação que lhes
autorizam a adoção da desconsideração da personalidade jurídica
confere direito ao devido processo legal, ampla defesa e
direta e inversa. (sentença sob id 66fc0ff, p. 2-6)
contraditório nos termos dos princípios e regras constitucionais.
Pois bem.
Portanto, as empresas integrantes de grupo econômico somente
podem sofrer atos executórios depois do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu o grupo e as incluiu.
Como se observa, realmente os agravantes foram incluídos no polo
passivo na execução e, sem oportunidade de exercerem o
contraditório, com base em relatório da Polícia Federal em
Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para determinar
investigação criminal, o que demonstra a irregularidade do
a liberação do numerário apreendido nas contas dos agravantes e,
procedimento.
o retorno dos autos ao juízo da execução para instauração do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
oportunizando aos agravantes o direito ao contraditório a ampla
defesa, conforme procedimento descrito nos artigos 133 a 137 do
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST
CPC, para, somente após o trânsito em julgado sofrerem atos
"Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração
executórios.
da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil
(arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho
na fase de execução (CLT, art. 878)".
Dou provimento ao agravo de petição.
Diante disso este Tribunal vem entendendo que as empresas
integrantes de grupo econômico somente podem sofrer atos
executórios depois do trânsito em julgado da decisão que
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