TRT18 13/05/2021 - Pág. 2185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2185
FÁCIL LTDA e MEGAMED - Comércio de Medicamento LTDA a
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e dou-lhe
similaridade dos ramos de atividade, caracterizado pela "comércio
provimento, nos termos da fundamentação expendida.
varejistas de produtos medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais e comércio varejista de
É o meu voto.
perfumaria" (cláusula terceira, ID. 37950e5 - Pág. 4/5, contrato
social da Drogaria Pague Fácil) e pelo "Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, e o
Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de
ACÓRDÃO
Higiene Pessoal" (cláusula terceira, ID. 97adae0 - Pág. 7, contrato
social da Megamed).
Conclui-se assim ser bastante plausível a alegação da agravante de
que os sócios estariam se utilizando destas pessoas jurídicas para
ocultar seus patrimônios pessoais.
Em observância à teoria objetiva da desconsideração inversa da
personalidade jurídica, não é necessária a comprovação de fraude à
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
lei ou abuso da personalidade jurídica. Basta a inexistência de bens
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
do responsável capazes de garantir o cumprimento da obrigação, o
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
que é o caso dos autos. Isso se justifica "em razão da
petição da Exequente e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o
Relator.
reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
alimentar do crédito trabalhista" (Mauro Schiavi, 2008, pg. 710)
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ROSA NAIR DA
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
Assim, havendo indícios que sustentam a tese do agravante, na
CELSO MOREDO GARCIA (convocado no Gabinete da
esteira do que vem sinalizando a jurisprudência deste Regional, é
Excelentíssima Desembargadora Silene Aparecida Coelho).
devida a instauração de Incidente de Desconsideração da
Presente na assentada de julgamento o d. representante do
Personalidade Jurídica.
Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada
pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
Machado Teles.
instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Goiânia, 07 de maio de 2021.
a fim de verificar a alegada confusão patrimonial entre os sócios e
as empresas DROGARIA PAGUE FÁCIL LTDA e MEGAMED Comércio de Medicamento LTDA.
Dou provimento.
Assinatura
CELSO MOREDO GARCIA
Juiz Relator
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166696