TRT18 13/09/2021 - Pág. 4828 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
4828
- divergência jurisprudencial.
horário compatível com a jornada obreira (ID. 9f6424a - Pág. 2).
O posicionamento regional, ao adotar o disposto na Súmula 27
Também é incontroverso que os reclamados pagaram (nos dois
deste Tribunal, quanto à aplicação analógica do artigo 72 da CLT
contratos de trabalho) 15min por trecho (30min no total) a título de
aos empregados rurais que exercem atividades executadas em pé,
'Horas In Itineres Produção' (ID. 9ea2f97 - Pág. 2 e seguintes e ID.
ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, ou seja,
57306dc - Pág. 2 e seguintes), que esse tempo pré-fixado não era
submetidos a condições de trabalho dispostas na NR 31 do MTE,
anotado na jornada e que era calculado somente sobre o salário-
como no caso dos autos, está em sintonia com a atual, iterativa e
base.
notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes
Quanto ao tempo de deslocamento, em depoimento o preposto
seguintes: E-RR-1378-20.2010.5.15.0156, Relator Ministro: José
disse 'que o reclamante era transportado a partir da cidade de
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
Guarda dos Ferreiros/MG, sendo que o transporte passava as
Individuais, DEJT de 22/08/2014; RR-2807-22.2010.5.15.0156,
06horas; que chegava na fazenda por volta de 06:30min; que a
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 17/06/2016; RR
folha de ponto era registrada pelo encarregado, com os horários de
-631-28.2014.5.09.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire
chegada da fazenda' (ID. adcd588 - Pág. 1).
Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 18/12/2015; RR-775-
Por sua vez, o autor disse em depoimento 'que o transporte
86.2013.5.15.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
passava as 05:30 na cidade Guarda dos Ferreiros/MG; que chegava
Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 17/06/2016; RR-348-
na fazenda entre 06h e 06:30' (ID. adcd588 - Pág. 2).
08.2014.5.15.0156, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª
Sobre o tema, a testemunha obreira disse 'que pegavam o
Turma, DEJT de 18/09/2015; ARR-435-61.2014.5.15.0156 , Relator
transporte na cidade de Guarda dos Ferreiros, às 05h30min; que
Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 11/12/2015; RR-
chegavam na fazenda por volta de 06h30min, dependendo da
453-19.2013.5.15.0156 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
distância' (ID. adcd588 - Pág. 2).
6ª Turma, DEJT de 17/06/2016; AIRR-1213-08.2011.5.15.0036,
As testemunhas patronais disseram:
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de
(...)
18/12/2015 e AIRR-11345-70.2014.5.15.0117, Relatora Ministra:
Isso registrado, nego provimento ao apelo patronal e mantenho a
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/09/2016. Desse modo,
sentença recorrida que fixou 'por razoável que o tempo de percurso,
fica inviabilizado o prosseguimento do apelo, a teor da Súmula
em média, era de 40 minutos por trecho, totalizando 01h20min por
333/TST.
dia (ida e volta)'".
A Súmula 346/TST, também citada na revista, não revela, de modo
Conforme se depreende, o posicionamento regional sobre a matéria
algum, contrariedade ao acórdão regional, considerando, inclusive,
está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e
que aborda outra categoria diversa da qual pertence o empregado.
com a legislação aplicável ao tema, tendo sido destacado que a
Duração do Trabalho / Horas in Itinere
condenação limitou-se aos contratos vigentes em período anterior à
Alegação(ões):
vigência da Reforma Trabalhista, que alterou a redação do art. 58, §
- contrariedade à Súmula 90, III, do TST.
2º, da CLT. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao dispositivo
- violação do artigo 58, § 2º, da CLT.
indicado, nem contrariedade à Súmula 90/TST.
- divergência jurisprudencial.
Aresto oriundo de Turma do TST não atende o artigo 896, alínea
Consta do acórdão (fls. 1487/1489):
"a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
"De início, registro que os dois contrato de trabalho - i) de
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista
01/10/2014 a 23/03/2015 e ii) de 01/07/2016 a 02/01/2017 - são
que não retratam teses divergentes em torno de situação fática
anteriores à nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 58,
idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
§2º, CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
(...)
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
No caso, é incontroverso que nos dois contratos de trabalho o autor
Atualização / Correção Monetária
era transportado da cidade de Guarda dos Ferreiros-MG até as
Tendo em vista o juízo de adequação efetuado por meio do acórdão
fazendas, em condução fornecido pelos reclamados.
de fls. 1664/1671 e estando o novo posicionamento da Turma de
Além de não haver dúvida de que o local de trabalho (fazendas) era
acordo com o teor das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e
de difícil acesso, registro, ao contrário do que os reclamados
59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, é inviável, nos termos do art. 896, §1º-
alegaram, que não restou provado haver transporte público, com
A, III, da CLT, a análise da matéria em questão, uma vez que as
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