TRT18 14/06/2022 - Pág. 243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
refeições, resultando sua jornada de trabalho em aproximadamente
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artigo 253 da CLT (intervalo de recuperação térmica).
10 horas diariamente.
Possuía ainda intervalo de recuperação térmica 3 vezes ao dia
Entendo que a necessidade de mais uma pausa está atrelada à
com duração de 20 minutos nos horários das 7:15 / 9:15 / 13:55,
prova de efetiva atividade além de 9 horas e 20 minutos, o que não
estas pausas psicofisiologicas eram realizadas nos corredores
aconteceu. E a perícia confirma que a jornada efetiva era de 9
(...)
horas, com 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de
12. CONCLUSÃO PERICIAL Analisando o local de trabalho do
trabalho, mais uma hora de intervalo intrajornada, de onde já fica
Reclamante, contatou-se que o mesmo sempre trabalhou em local
bem clara a desnecessidade de outra pausa além das já usufruídas.
insalubre, no Setor Sala de Corte Aves (Desossa Coxa / Pendura)
onde a temperatura no local da hora da Perícia era de 10.6 Graus
Em síntese, tenho por processualmente demonstrado que o
Célsius, embora constatamos que a BRF Brasil Foods forneceu aos
reclamante usufruiu de 3 regulares pausas de 20 minutos a cada 1
seus empregados alguns equipamentos de proteção individual,
hora e 40 minutos de labor por toda a contratualidade; o intervalo
concluímos que esses caracteriza ao Adicional de Insalubridade, em
intrajornada atendeu dupla finalidade; e não ficou demonstrada a
razão da não observância do tempo de Repouso Térmico devido em
necessidade de mais uma pausa além das concedidas.
razão de o labor ocorrer em locais onde a temperatura é abaixo de
12°C. O Reclamante labora das 5:35h às 15:20h, ou seja,
Ante o exposto, data venia, dou provimento para extirpar a
aproximadamente 09horas de trabalho efetivo, sendo 1 hora de
condenação ao pagamento dos intervalos para recuperação
intervalo, totalizando 10 horas, de acordo com perguntas feitas
térmica.
durante a perícia com outros profissionais que desenvolvem
atividades similares ao reclamante, a mesma sempre usufruiu
apenas de 3 pausas, sendo essas insuficientes para a carga
horária de trabalho. As pausas psicofisiologicas eram
realizadas no horários das 7:15 / 9:15 / 13:55 horas. As pausas
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
mencionadas pelo Reclamante de 3 pausas de 20 minutos, são
pausas psicofisiológicas, conforme o quadro 1 da NR 36: (...)
A sentença reconheceu trabalho insalubre pela exposição ao agente
Perceba que no exame pericial foi confirmado que o reclamante
frio.
usufruía de 3 pausas diárias, em local apropriado. E também vejo
que há correta programação dos horários das pausas, mais um
A reclamada recorre.
elemento a elidir a assertiva de vícios. A regra é a regularidade.
Alega que "A concessão (ou não) do adicional de insalubridade pelo
Esclareço que a NR-36 é clara em impedir a cumulação de pausa
agente físico frio é feita com base na análise do ambiente de
para recuperação térmica e psicofisiológica, senão vejamos a
trabalho e no fornecimento de EPI's que possam neutralizar os
redação do item 36.13.3: "Constatadas a simultaneidade das
efeitos do frio. Não é possível visualizar nas normas relativas à
situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver
segurança e medicina do trabalho qualquer texto que faça uma
aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens".
correlação e/ou caracterize uma interdependência entre a
concessão do intervalo para recuperação térmica e a concessão do
Isso porque a finalidade das duas pausas da NR-36 foi devidamente
adicional de insalubridade. Sendo assim, não há comunicação entre
implementada com a concessão de uma delas: o trabalhador
os mesmos".
recupera a condição psicofisiológica e térmica, se submetido a
ambas.
Defende que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de
que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito
Esse mesmo fundamento da finalidade atingida vale para o intervalo
ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois
intrajornada. É incontroverso que o autor sempre usufruiu de 1 hora
institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da
de pausa, além daquelas pausas da NR-36. Nesse tempo, afastou-
legalidade que é um dos princípios mais importantes do
se da condição resfriada e, logicamente, foi atingido o objetivo do
ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de
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