TRT18 09/02/2023 - Pág. 351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
351
afirmou que a porteira do curral fica sempre aberta não disse e nem
coaduno o meu entendimento sobre a matéria, e em atenção aos
explicou porque estava fechada e porque ele a abriu liberando o
princípios da celeridade e da economia processual, adoto-os como
gado para atingir o Reclamante" (ID 9cf7562).
razões de decidir:
Ressalta que "A segunda testemunha da Reclamada - gerente - Sr.
"(...) Incontroversa a existência do acidente de trabalho típico (a
Nelson Coubertin Gomes Nascimento - disse que o local onde o
reclamada não contestou o fato).
Reclamante foi atingido pelo animal fica com porteira fechada e que
(...) No caso em tela a responsabilidade da empresa reclamada é
o funcionário que fica em cima (era o primeiro depoente Rubens)
objetiva ante o risco acentuado da atividade do autor (vaqueiro).
abre a porteira e solta o animal, sendo obvio que tal atitude deve
Vejamos o que diz sobre o tema a jurisprudência do E. TST:
preceder de atenção e de aviso prévio (sonoro) por parte de quem
'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
age e não o inverso como aduziu a sentença, dizendo a culpa é do
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO
Reclamante porque não avisou" (ID 9cf7562).
TRABALHO. VAQUEIRO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE
RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
Entende que pelos "depoimentos das 'testemunhas' da própria
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito
reclamada temos por obvia a responsabilidade pelo sinistro já que
de indenização por dano moral e material resultante de acidente do
um de seus funcionários agiu de forma imprudente e negligente
trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença
abrindo a porteira do curral (que fica fechado) sem verificar se havia
de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do
alguém ou ter ao menos gritado/avisado algo, o que deixa evidente
próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente,
a culpa da Reclamada, até por que, o segundo depoente na
os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da
condição de Gerente não instalou nenhum dispositivo de
pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos,
aviso/sonoro ou implementou uma cultura de segurança para a
verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício
abertura da porteira, onde o encarregado deveria sempre olhar
físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o
antes e verificar se não havia alguém no local" (ID 9cf7562).
malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa
empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos
Conclui que "NÃO TEVE QUALQUER CULPA NO ACIDENTE QUE
casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo
O VITIMOU, pois a responsabilidade de olhar e avisar quando iria
autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou
abrir a porteira era a 'testemunha' (interessado no caso) RUBENS
de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o
RODRIGUES, o que não fez e isto gerou acidente de trabalho típico
empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica,
onde o Reclamante sofre várias sequelas físicas, inclusive perda de
a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o
um olho e também da memória recente, precisando ser 'vigiado',
malefício. (...) A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
pois sai de casa e não consegue voltar porque não se lembra onde
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
mora" e que "o preposto/funcionário da Reclamada sim, foi o único
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
responsável por abrir a porteira de um local que fica fechado sem
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
verificar ou mesmo avisar os demais colaboradores no local" (ID
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco
9cf7562).
para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada
pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a
Requer "a reforma do julgado no tocante ao Reconhecimento do
responsabilidade empresarial por danos acidentários
acidente de trabalho, onde requer seja declarada a
(responsabilidade em face do risco). No caso concreto, é
responsabilidade (objetiva) da Reclamada pela
incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor,
omissão/imprudência de seus prepostos e afasta da qualquer culpa
quando, no exercício de sua atividade de vaqueiro, foi atingido por
exclusiva ou parcial da vítima/Reclamante já que este em nada
um boi que lhe avançou e o derrubou da carroça. O TRT deu
colaborou para o evento fatídico e sofre graves sequelas devido ao
provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a
mesmo" (ID 9cf7562).
sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral,
consignando que 'não há prova nos autos de que a demandada
Tendo em vista que a sentença apreciou a controvérsia de forma
tenha agido com culpa no acidente sofrido pelo autor, o qual foi
acurada e percuciente, emitindo fundamentos com os quais
atingido por um boi que contra ele avançou e o derrubou sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196146