TRT18 09/02/2023 - Pág. 353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
353
saiu para atravessar e quem estava em cima na porteira estava
de costa, que o funcionário estava em cima abriu a porteira
para o animal passar e o reclamante passou no mesmo
momento junto com o animal; que o local de manejo é todo de
cabo de aço, que só o lado do apartador é proteção de tábua; que
no dia não tinha nenhuma tabua solta, que quando os currais
estão com problema de manutenção nem tem manejo; que no
dia não tinha nada estragado; que os vaqueiros passam por
treinamento, que o reclamante teve treinamento quando da
contratação, com integração com o técnico de segurança;
perguntas do reclamante: que o depoente viu o reclamante
fazendo treinamento, que o depoente estava na fazenda à
época; que o treinamento ensina o manejo, os perigos que
podem acontecer, que se chama manejo racional; que quem
abriu a porteira foi o Sr. Rubens; nada mais.'
Frisa-se que o Autor indicou testemunha para oitiva, testemunha
essa que fora determinada intimação por carta precatória mediante
oficial de justiça, sequer foi encontrada, tendo paradeiro
desconhecido, sendo que o próprio autor dispensou a oitiva
ID6997079.
Ainda, até mesmo sendo determinada pericia por diversas vezes, o
Reclamante sequer compareceu também.
Restou demonstrado pelas provas colhidas nos autos, portanto, que
o autor no dia do acidente adotou procedimento operacional em
desacordo com as normas de segurança fixadas pelo reclamado,
orientações, cursos e até costumes, pois, adentrou no curral sem
CONCLUSÃO
avisar os companheiros de trabalho em momento proibido, já que o
gado ali entraria.
Com efeito, inexiste evidência nos autos de que houve conduta
Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso
contributiva do réu para o acidente, porquanto as provas orais
ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento.
autorizam a conclusão de que o reclamante adotou procedimento
imprudente e em desacordo com as orientações do reclamado, fato
que culminou com o infortúnio experimentado.
O reclamante resolveu por conta própria se expor ao risco ao
ACÓRDÃO
adentrar no curral em momento inoportuno, sem avisar os
companheiros de trabalho, o que era expressamente proibido pela
reclamada, o que acarretou no acidente.
Por fim, diante de tudo o que foi apresentado, entendo que não há
responsabilidade civil pela ré, sendo que a culpa exclusiva da vítima
rompe o nexo causal.
Por todo o exposto, declaro a culpa exclusiva da vítima e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenizações por
danos morais, materiais e estéticos." (ID 510ed0b - destaques no
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
original).
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196146
provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o