TRT18 24/02/2023 - Pág. 1193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
1193
pedido de integração do adicional noturno à sua remuneração para
MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA 1ª
o cálculo das horas extras, bem como o pedido de diferenças de
RECLAMADA (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.)
horas extras quitadas nos contracheques e os reflexos daí
decorrentes em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS.
40%.
A MM. Juíza a quo deferiu o pedido de integração do adicional
Ressalto que não há na inicial pedido específico de diferenças de
noturno à remuneração obreira para o cálculo das horas extras,
adicional noturno (apenas de integração do Adicional Noturno na
bem como o pedido de diferenças de horas extras quitadas nos
base de cálculo das horas extras - fl. 16, item "b"), pelo que, referido
contracheques e os reflexos daí decorrentes em férias + 1/3, 13º
pedido formulado em sede de impugnação à contestação (fls.
salário, aviso prévio e FGTS + 40 (ID d68d170, fls. 863).
629/631) representa clara inovação à lide, razão pela qual não será
apreciado, sob pena de se configurar julgamento extra petita" (ID
A 1ª Reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.) alega que "a
d68d170, fls. 863, destaques no original).
condenação em integração do adicional noturno não poderá
prosperar, pois após ter a reclamada pontuado que tais parcelas
Nego provimento.
integravam na remuneração do trabalhador. Ademais, o reclamante
não apontou nenhuma diferença, ônus que lhe cabia e do qual não
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS
se desincumbiu, à luz do que determina o art. 818 da CLT" (ID
NA INICIAL.
92dfc48, fls. 906).
A MM. Juíza a quo decidiu que "restando consignado
Sem razão a 1ª Reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.).
expressamente na petição inicial que os valores indicados são por
mera estimativa, não há falar em limitação do valor da condenação
Tendo em vista que a MM. Juíza a quo analisou a matéria de forma,
ao valor do pedido, pois a previsão legal de que o pedido seja 'certo,
adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r.
determinado e com indicação de valor' não pressupõe que o valor
sentença, in verbis:
seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida uma
estimativa dos valores das pretensões" (ID d68d170, fls. 867).
"Pleiteia o Autor a 'integração do 'Adicional Noturno' percebido
durante o pacto laboral na base de cálculo das horas extras e
A 1ª Reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.) afirma que
demais verbas variáveis percebidas pelo autor, e o consequente
"considerando a alteração promovida no art. 840, § 1º, da CLT, pela
percebimento das diferenças apuradas mês a mês até o fim do
Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, e levando em
contrato do contrato, tendo por base os demonstrativos de
conta que o valor atribuído pelo reclamante a cada pretensão
pagamento juntados aos presentes autos'.
poderá servir de base de cálculo para incidência de honorários
advocatícios na hipótese de improcedência, requer que o montante
Com efeito, por amostragem, verifico no mês de maio/2020 (ID
bruto de eventual condenação fique restrito ao valor declinado na
03b731d - Pág. 9) que o Reclamante recebeu 33,05 horas extras
petição inicial ou que o autor seja intimado para adequar o valor de
com adicional de 50%, no valor de R$ 418,42, tendo sido utilizado
seus pedidos" (ID 92Dfc48, fls. 909).
como base de cálculo apenas o salário base (R$ 1.856,83/220 = R$
8,44 + 50% = R$ 12,66 x 33,05 horas extras = R$ 418,42).
Sem razão a 1ª Reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.).
Registro que a jornada normal de trabalho do Autor era até após às
Segundo o entendimento da SDBI-1 do TST, a parte autora, ao
22h, de onde se conclui que as horas extras por ele laboradas eram
formular, na inicial, pedidos com valores líquidos limita a
noturnas e, nos termos da OJ 97 a SDI-1 do TST, 'o adicional
condenação a tais valores, salvo se fizer a ressalva de que se trata
noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
de mera estimativa.
período noturno'.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente, in verbis:
Desta forma, sem maiores delongas, defiro ao Reclamante o
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