TRT19 18/03/2014 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1436/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
76
Fundamentação
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
Inicialmente é preciso destacar que há disposição específica na Lei
por JOSÉ LAURENTINO DA SILVA NETO em face de SOMART
de Recuperação Judicial - art. 6, §1º - que autoriza o
ENGENHARIA LTDA condenando a reclamada ao pagamento da
prosseguimento da demanda em que se pleiteia importância
importância descrita no TRCT, da diferença entre as férias integrais
ilíquida. A execução do crédito definitivamente constituído,
acrescidas de um terço e a importância paga a mesmo título,
conforme disposições da mesma lei, será processada no juízo de
importância equivalente ao FGTS + 40% não recolhido, multa do art.
recuperação.
477 da CLT e multa do art. 467 da CLT incidente sobre a
A circunstância específica ressaltada pelo autor, qual seja, de que a
importância reconhecida como devida no TRCT.
recuperação não abrange os créditos trabalhistas por ser o réu
Os títulos a que condenados a reclamada importam R$ 8.256,15,
empresa de pequeno porte, diz respeito ao processo de execução e
conforme cálculos em anexo e que integram esta sentença
nele deverá ser analisado. No momento, tal aspecto não repercute
Custas pelo reclamado no importe de R$ 206,40 calculadas sobre
de qualquer modo no julgamento da lide.
R$ 8.256,15, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
São incontroversos o tempo de trabalho, função, salário e motivo da
Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em
dispensa.
valores históricos, devidamente corrigidos.
Há controvérsia parcial quanto ao valor devido em razão da
Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento.
rescisão contratual, pois o autor aponta que o TRCT não discrimina
Juros e correção monetária na forma da lei.
as multas dos art. 467 e 477 da CLT e que não há recolhimento
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
integral do FGTS + 40%. Aduz, ainda que as férias proporcionais
JUIZ DO TRABALHO
Edital
não correspondem a 2/12 e que as férias integrais foram reduzidas
em razão de faltas do empregado no período aquisitivo, mas que
estas faltam não ocorreram.
As férias proporcionais correspondem a 1/12, pois o período
aquisitivo teve início em 23.10.2013 e a rescisão ocorreu em
21.11.2013. Não há direito a aviso prévio indenizado, pois não foi
alegada a inexistência da rubrica no TRCT, o que leva à presunção
Processo Nº RTSum-0000089-87.2014.5.19.0063
AUTOR
JOSE LAURENTINO DA SILVA NETO
ADVOGADO
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
ADVOGADO
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
de que o período de aviso foi trabalhado.
Não há prova das faltas no período aquisitivo, de modo que
PODER JUDICIÁRIO
condeno o reclamado ao pagamento da diferença entre o valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
devido a título de férias integrais e aquele pago. Quanto ao valor
correspondente a um terço de férias, verifico que o reclamado
ATA DE AUDIÊNCIA
agrupou o terço incidente sobre férias integrais e proporcionais em
uma mesma rubrica. De qualquer forma, uma vez que há diferenças
PROCESSO nº : 0000089-87.2014.5.19.0063.
de férias integrais, também há direito ao terço correspondente à
AUTOR: JOSE LAURENTINO DA SILVA NETO
diferença.
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
Não há no TRCT apuração das multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Destacado que a multa do art. 477 somente não é devida quanto
I.
imputável ao empregado a causa da mora, e a multa do art. 467
Relatório
incide sobre os valores incontroversos, quais seja, aqueles
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 852-I DA CLT
reconhecidos no TRCT.
II.
O exame do extrato da conta de FGTS comprova que não há
Fundamentação
recolhimento integral do FGTS + 40%, sendo devidas diferenças.
Inicialmente é preciso destacar que há disposição específica na Lei
Por fim, quanto às alegações lançadas pelo reclamado por ocasião
de Recuperação Judicial - art. 6, §1º - que autoriza o
das razões finais, tais não serão analisadas por não se encontrarem
prosseguimento da demanda em que se pleiteia importância
em contestação.
ilíquida. A execução do crédito definitivamente constituído,
III.
conforme disposições da mesma lei, será processada no juízo de
Dispositivo
recuperação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73946